TJDFT - 0722478-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL. 1.
No cumprimento de sentença o valor executado deve corresponder apenas ao que consta do título judicial.
Entendendo o credor que o valor de sua aposentadoria deve ser equiparada à de outros servidores na mesma situação, a pretensão deve ser formulada em ação autônoma. 2.
Agravo desprovido. -
19/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *85.***.*77-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705547-62.2024.8.07.0003
Irene Lopes Guerra
Leonardo Rodrigues da Silva
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:58
Processo nº 0717682-94.2024.8.07.0007
William Massao Koressawa
Katia Nascimento Carvalhal
Advogado: William Massao Koressawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:36
Processo nº 0734645-98.2024.8.07.0001
Ultra Cursos e Concursos LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:28
Processo nº 0700218-24.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Placido da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:55
Processo nº 0700218-24.2024.8.07.0018
Joao Placido da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:42