TJDFT - 0704954-82.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:13
Decorrido prazo de SALVADOR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*21-68 (MEEIRO) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SALVADOR JOSE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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29/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SALVADOR JOSE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Com relação aos requerimentos de IDs nº 206006339 e 206761852, não se admite suspensão processual em fase de emenda, afinal a inicial sequer foi recebida.
Por essa razão e por ausência de previsão legal, indefiro o requerimento de suspensão do processo. 2.
Entretanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento integral à determinação de emenda (ID nº 200532910), sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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