TJDFT - 0704181-88.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:00
Outras decisões
-
10/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704181-88.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MESQUITA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos os resultados das pesquisas deferidas no feito.
De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:39:07.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704181-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MESQUITA DE SOUSA D E S P A C H O Diga a parte exequente quanto ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MESQUITA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:15
Expedição de Edital.
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/01/2025 00:59
Recebidos os autos
-
18/01/2025 00:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:10
Outras decisões
-
15/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704181-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MESQUITA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 12/12/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704181-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MESQUITA DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora, consistentes em diligências nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 2.Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Brazlândia, 17 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704181-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE MESQUITA DE SOUSA D E C I S Ã O Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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