TJDFT - 0734419-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734419-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:32:28. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:40
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734419-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, o autor apresenta tese jurídica já superada em julgamento de recurso repetitivo pelo colendo STJ (Temas n. 246 e 247), que firmou que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu-se ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Mas, no caso, a capitalização de juros é admitida e, portanto, o Método Gauss é inadequado.
Assim, diante da possibilidade de julgamento de improcedência liminar quanto ao primeiro argumento, que versa sobre a revisão contratual, o que impactará diretamente no pedido de consignação em pagamento e de obrigação de não fazer, diga o autor se persiste o interesse no feito.
Na mesma oportunidade, recolha as custas iniciais, ficando indeferida a gratuidade de justiça, eis que a realização de laudo de perícia técnica contábil revela a capacidade de recolhimento das custas iniciais, especialmente considerando que as custas processuais no Distrito Federal são as mais baratas do país.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOACI CABRAL ALMEIDA JUNIOR - CPF: *20.***.*60-90 (AUTOR).
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21/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 0719281-23.2023.8.07.0001.
Efetuem-se as anotações necessárias e encaminhem-se na forma determinada, independente de preclusão.
I. -
19/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:52
Declarada incompetência
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16/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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