TJDFT - 0700148-66.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700148-66.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VENERANDO VIEIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Venerando Vieira Filho contra ato ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal.
Ao ID 62814453, foi juntada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança n. 66804//DF, que deu “provimento ao recurso em mandado de segurança, para determinar seja deferido o pedido de complementação da antecipação do pagamento, com fundamento na superpreferência já reconhecida à impetrante, em observância ao art. 1º da Lei Distrital 6.618/2020”.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 62814453.
Preteritamente, por meio do Ofício n. 009661/2024-CPDP, foi comunicado a esta Relatoria a decisão proferida no mencionado recurso, de Relatoria do eminente Min.
Afrânio Vilela, com o seguinte dispositivo (ID 59443197): Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança, para determinar seja deferido o pedido de complementação da antecipação do pagamento, com fundamento na superpreferência já reconhecida à impetrante, em observância ao art. 1º da Lei Distrital 6.618/2020.
Os autos retornaram à conclusão.
Por meio do despacho ao ID 59550496, o impetrante foi intimado para eventual requerimento.
Em petição ao ID 59921446, impetrante informou “que, até o momento, nada tem a requerer nos presentes autos, pugnando, contudo, para que seja encaminhado o ofício de ID 59443197 ao juízo da COORPRE, nos autos do precatório nº 0707679-43.2020.8.07.0000, comunicando a decisão proferida no bojo do RMS nº 66.804/DF, que deu provimento ao recurso interposto pelo suplicante para permitir nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, nos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolação do valor permitido”.
Em decisão ao ID 60058398, esta Relatoria determinou que o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal fosse comunicado do conteúdo da decisão emanada no Recurso em Mandado de Segurança n. 6.6804/DF, da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Afrânio Vilela, referente ao Precatório n. 0707679- 43.2020.8.07.0000, para seu devido cumprimento.
Cumprimento da mencionada ordem judicial por meio do Ofício 806 - 2ª Câmara Cível (ID 60288700).
Mediante Ofício n. 935/2024/COORPRE (ID 61547129), o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal informa a decisão proferida nos autos do Precatório n. 0707679-43.2020.8.07.0000, que deu integral cumprimento à decisão do c.
STJ, autorizativa da complementação da superpreferência constitucional. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Cientificado o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça e efetuado seu respectivo cumprimento, não há diligência remanescente a ser empreendida.
Assim, arquivem-se os autos, com as pertinentes anotações.
I.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Câmara Cível
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22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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21/06/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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21/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi para COREC - (em grau de recurso)
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21/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:02
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/05/2021 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:34
Recebidos os autos
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17/05/2021 17:50
Denegada a Segurança a VENERANDO VIEIRA FILHO - CPF: *74.***.*83-04 (IMPETRANTE)
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17/05/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2021 17:22
Recebidos os autos
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19/02/2021 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/02/2021 18:34
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/02/2021 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/02/2021 09:28
Decorrido prazo de VENERANDO VIEIRA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 18:05
Recebidos os autos
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19/01/2021 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 17:57
Recebidos os autos
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08/01/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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08/01/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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