TJDFT - 0715550-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:16
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS PESSOA - CPF: *91.***.*59-68 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715550-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PESSOA EXECUTADO: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 242997635), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 10:03:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:28
Outras decisões
-
04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ILTON CESAR TOMAZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PESSOA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715550-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PESSOA EXECUTADO: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, cumpra-se a decisão de Id 230840170 em seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 17:53:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de ILTON CESAR TOMAZ - CPF: *95.***.*82-53 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ILTON CESAR TOMAZ em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715550-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PESSOA EXECUTADO: ILTON CESAR TOMAZ DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação sobre a petição de Id. 211941722, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715550-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PESSOA REQUERIDO: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de Id. 206454469, pois o feito se trata de cumprimento provisório de sentença, e não cumprimento definitivo.
Assim, defiro o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 178.459,38 (cento e setenta e oito reais e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 09:31:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715550-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PESSOA REQUERIDO: ILTON CESAR TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de Id. 206454469, pois o feito se trata de cumprimento provisório de sentença, e não cumprimento definitivo.
Assim, defiro o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 178.459,38 (cento e setenta e oito reais e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 09:31:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 05:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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