TJDFT - 0709787-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 22:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JUELITON BONIFACIO MARINS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 07:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/01/2025 15:56
Juntada de consulta renajud
-
09/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUELITON BONIFACIO MARINS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:58
Juntada de consulta renajud
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709787-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JUELITON BONIFACIO MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas retro.
Nome: JUELITON BONIFACIO MARINS Endereço: Quadra 11, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 Bem objeto da ação: - Bem Financiado: RENAULT - SANDERO - 5P - Básico - Expression HiFlex 1.6 8V 5p, Ano Fabricação/Modelo: 13/14, Cor: VERMELHO, Chassi: 93YBSR76HEJ961734, Renavam: *05.***.*23-18, Placa: OVN2926.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - DR.
OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050, para o cargo de fiel depositário.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de agosto de 2024, 10:30:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205328504 Petição Inicial Petição Inicial 24072512050286400000187481406 205328506 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24072512050367600000187481408 205328507 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Atos constitutivos 24072512050421000000187481409 205328508 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Atos constitutivos 24072512050483800000187481410 205328510 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Atos constitutivos 24072512050570500000187481412 205328511 6-CONTRATO Contrato 24072512050681000000187481413 205328512 6-DUT Contrato 24072512050733000000187481414 205328513 7-PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 24072512050791700000187481415 205328514 8-NOTIFICAÇÃO AR POSITIVO Outros Documentos 24072512050840400000187481416 205355432 Decisão Decisão 24072514541177800000187506648 205717897 Decisão Decisão 24072918284983200000187826416 205717897 Decisão Decisão 24072918284983200000187826416 208520756 Petição Petição 24082218241978000000190304175 208520757 GUIA INICIAL-JUELITON BONIFACIO MARINS Guia 24082218242078700000190304176 208520758 sicredi_1724277234587 Jueliton Bonifácio Comprovante 24082218242154300000190304177 208586807 Petição Petição 24082312291845000000190362727 -
27/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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