TJDFT - 0735057-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735057-32.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 63989131), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
13/09/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735057-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0738841-19.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido do agravante consistente na inclusão da empresária individua - LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO, no polo passivo da execução, aplicando-se ao Agravo o art. 1.019, do CPC.
Eis o teor da decisão questionada (ID n.º 63169865 - Pág. 2 do processo originário): “Anote-se a gratuidade deferida ao executado no acórdão de ID 203926535.
A inclusão de sócia da empresa executada não prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o empresário não se confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada.
Desta forma, emende-se o pedido de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir a sócia.
Intime-se".
Em suas razões recursais de ID n.º 63169394 - Pág. 1/6, o agravante defende que considerando que houve o encerramento da atividade empresária, com o fechamento do estabelecimento comercial, se conclui pela desnecessidade de redirecionamento da execução para a pessoa física da empresária individual, pois a condição de empresário individual já induz esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado sem necessidade de novo incidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que o empresário individual responde pela dívida da empresa da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Nesse cenário, requer a antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento, de modo que o juiz de primeira instância seja compelido a reconhecer o pedido do exequente para, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC, incluir a empresária individua - LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO, no polo passivo da execução, aplicando-se ao Agravo o art. 1.019, do CPC.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Preparo juntado no ID n.º 63169867 e 63169868. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Nesse panorama, a antecipação da tutela recursal pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Juízo singular entendeu pelo indeferimento da medida pleiteada, ao argumento de que a inclusão de sócia da empresa executada não prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o empresário não se confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada.
De fato, o art. 49-A do Código Civil esclarece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores e que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Contudo, há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.
Essa possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no art. 50 do CC, incidente em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal esclarecem sobre os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Assim, caso presentes os pressupostos, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar seus sócios por obrigações adquiridas pela sociedade empresária.
Por ser medida extrema, o requerente deve demonstrar a prévia existência de indícios claros de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica VELVUDDING MODA E ACESSÓRIOS EIRELLI (agravada) encerrou as suas atividades, não possuindo mais movimentação financeira, tampouco possibilidades de quitar a dívida (ID 168068381, 168068384, 168068385, 168068388, 168068386).
Contudo, o fato de haver o encerramento das atividades da VELVUDDING MODA E ACESSÓRIOS EIRELLI, não importa em reconhecer que a pessoa da senhora LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO responde direta e ilimitadamente pelas dívidas deixadas, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente destaca-se que a Lei n.º 12.411/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, acrescentando o art. 980-A ao Código Civil que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.
Posteriormente, a Lei n.º 13.874/2019 criou a sociedade limitada unipessoal, limitada por um único sócio, segundo se depreende do art. 1.052, §§ 1º e 2º, e art. 1.053, ambos do CC, conforme a seguir exposto: “Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 1.053.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único.
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.” Conforme é possível perceber, independentemente de ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal, o ordenamento civil limita como regra, que as obrigações adquiridas pela pessoa jurídica serão de responsabilidade de adimplemento por meio de seu patrimônio pessoal, podendo incidir sobre os bens do sócio, excepcionalmente, quando comprovada abuso de personalidade ou fraude, que será apurada por meio da instauração de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, resta evidente a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para a aferição da possibilidade de inclusão do sócio proprietário de empresa individual no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 133 do CPC.
Confira-se precedentes nesse sentido, in verbis: “(...) 4.
As quotas representam direitos patrimoniais do sócio, os quais têm valor econômico e integram o patrimônio pessoal dele.
Nesse contexto, não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio pessoal do sócio, conforme teor do art. 49-A, caput e parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019, de modo que a dívida contraída em nome da empresa somente pode recair sobre os bens dela. 5.
A exceção à referida regra é prevista no codex com a instituição do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, em caso de comprovado abuso (art. 50 do CC). 6.
No caso concreto, o único sócio remanescente da empresa devedora não foi incluído no polo passivo da execução, pois não foi comprovado que ele tenha cometido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que não pode responder pelo débito perseguido com a penhora das cotas sociais que lhe pertencem. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1813405, 07436049520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SÓCIO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A paralisação das atividades de uma pessoa jurídica não enseja o automático redirecionamento da cobrança para os seus sócios, especialmente quando o título executivo que embasa a execução está endereçado somente para a empresa. 2.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância dos trâmites processuais, é necessária para que a obrigação exequenda possa eventualmente ser direcionada aos sócios da pessoa jurídica executada. 3.
Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão 1857589, 07082930920248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EXECUTADA.
EIRELI.
REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
Muito embora a formação de novas EIRELIS tenha sido extinta com o advento da Lei nº 14.195/2021, as empresas já constituídas sob essa forma são Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
Ou seja, são constituídas por uma única pessoa, natural ou física, que possui a integralidade do capital social, formando um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o do seu instituidor. 2.
Neste aspecto, o art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. 3.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." 4.
Para atingir os bens pessoais do sócio da EIRELI, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1602451, 07136711420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não vislumbro a existência de probabilidade de provimento do recurso, até porque, a parte agravante deixou de cumprir os requisitos previstos para sua concessão.
Destaco, por oportuno, que a conclusão se dá sem prejuízo de posterior alteração de entendimento quando do julgamento do mérito deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
27/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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