TJDFT - 0705212-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:39
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:45
Outras decisões
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24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705212-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAIDE MARIA TAVARES SOARES REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 206144452, determinando a intimação da parte autora para demonstrar a existência do interesse processual, dada a disponibilidade de margem consignável em sua folha de pagamento.
Em resposta (ID: 209090664), a parte autora assevera que "os cálculos realizados pelo órgão pagador estão equivocados, não tendo a Requerente qualquer informação que demonstre de que forma se chegou ao cálculo apontado no detalhamento de consignações, que aponta a disponibilidade de margem consignável, conforme verificado pelo ilustre Juízo". É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida, à míngua de interesse processual.
Na lição doutrinal colhida a Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Nessa ordem de ideias, ao analisar a documentação acostada à exordial, verifico que a autora, conquanto almeje a submissão dos descontos ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), não se desincumbiu de demonstrar qualquer violação à legislação invocada (Decreto 28.195/2007), considerando a inexistência de superação do referido limite, informação que se divisa do documento intitulado "detalhamento de consignações", onde se lê, de forma indene de dúvidas, a existência de margem consignável disponível em três modalidades distintas, a saber: consignações facultativas, cartão de crédito e cartão de benefício (ID: 203346407).
A propósito disso, "a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990. 3.1.
A Lei 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007 disciplinam a remuneração dos militares do Distrito Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como a possibilidade de descontos por empréstimos facultativos em seus contracheques, devendo as consignações de mútuos obedecer ao limite de 35% (trinta e cinto por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, caso o empréstimo tenha sido firmado até dezembro de 2021, com fulcro no artigo 28 da Lei 10.486/2002 c/c o disposto na Lei 14.131/2021" (Acórdão 1873943, 07319658220208070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando demonstrada a disponibilidade de margem consignável, impõe-se concluir pela desnecessidade da intervenção jurisdicional no caso em exame, à falta de comprovação da suposta violação praticada pelos réus.
Não obstante isso, no que pertine ao desconhecimento em relação ao cálculo praticado por seu órgão empregador, verifico que compete à autora buscar tal informação, seja pela via extrajudicial ou judicial, de forma a instruir eventual pretensão de limitar os descontos lançados em seu contracheque, posto que documentação indispensável ao recebimento da demanda em que se pleiteia obrigação de fazer, consistente na limitação de descontos em observância à margem consignável.
Confira-se, a respeito do tema, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO MILITAR.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPEITO AO LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 297, do c.
STJ, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação às dívidas contraídas por pessoas físicas, conquanto estejam baseadas na liberdade de contratar de forma voluntária, tal prerrogativa deve se coadunar com os demais princípios constitucionais do ordenamento jurídico pátrio, fato que impõe a análise casuística de eventual violação à dignidade da pessoa humana e manutenção da preservação do mínimo existencial para o devedor. 3.
O legislador ordinário expressamente conferiu aos servidores públicos proteção limitativa dos descontos realizados na modalidade consignado, como se vê do artigo 45, §2º, da Lei n.º 8.112/90.
No âmbito do Distrito Federal, o empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público é regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (art. 116, §2º); pela Lei nº 10.486/2002, que disciplina especificamente a respeito da remuneração dos servidores militares do Distrito Federal e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4.
O art. 29, §1º, da Lei nº 10.486/2002 estabelece que: "Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar".
Há que se considerar, ainda, o disposto no inciso II, do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% (cinco por cento) o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares dos Estados e do Distrito Federal. 5.
Logo, a fixação de limite de desconto dos empréstimos contraídos e debitados na folha de pagamento de servidor militar do DF não pode ultrapassar o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta para quitação das dívidas consignadas, com o propósito de garantir o mínimo existencial. 6.
Diante da demonstração de respeito ao aludido percentual no caso dos autos, não há razão para a aplicação da legislação de regência. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1854781, 07163746920238070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 23/5/2024) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I e III, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do CPC.
A parte autora arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 14:56:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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