TJDFT - 0735572-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Homologada a Transação
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13/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA SOARES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REQUERIDO: RAFAEL MOREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:49
Outras decisões
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23/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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