TJDFT - 0716493-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO SAUCEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716493-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SAUCEDO REQUERIDO: EDSON SAUCEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes, com a consequente pesquisa de endereço da parte ré, nos termos da decisão anterior. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:03
Outras decisões
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01/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716493-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SAUCEDO REQUERIDO: EDSON SAUCEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LUCIANO SAUCEDO em face de EDSON SAUCEDO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional, em caráter liminar, para “que seja EXPEDIDO OFÍCIO ao Detran/MS para atualizar o cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito para que os débitos, licenciamento, multas, IPVA e demais encargos não fique em nome do antigo proprietário/requerente, sendo oficiado ao Detran/MS para atualizar para o nome do requerido a responsabilidade do veículo até a transferência e regularização, isentando o proprietário de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal sobre o bem” - (ID 206585295 - pág. 15).
Narra o autor que, em meados de 2002, o requerente alienou o veículo Honda/CG 125 Titan ES, placa HRK3368, ano/modelo 2001/2001, Renavam nº *07.***.*85-40, ao requerido, sendo-lhe transmitida a motocicleta mediante a tradição Relata que entregou a Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchido, para que o veículo fosse transferido pelo requerido.
Ocorre que, após todo esse lapso temporal de venda da motocicleta, o requerente foi surpreendido com inúmeros protestos em seu nome no cartório, conforme as certidões sob os nº: 303.039, 547392, 570784.
Assim, se viu obrigado a quitar tais dívidas, que somaram o montante de R$ 2.891,48 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais, quarenta e oito centavos).
Contudo, ao procurar a parte requerida, informa que não obteve resposta, tampouco logrou localizar o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, com pedido liminar. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 123, § 1º do CTB que cabe ao adquirente efetivar as providências necessárias à transferência do veículo no órgão da administração pública responsável, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Noutro giro, o art. 233 determina que o prazo para tais providências sejam tomadas é de 30 dias.
Ademais, preceitua o art. 134 do mesmo diploma que, “no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias (...)”.
Nessa linha, a interpretação que se dá aos artigos demonstra que a responsabilidade para a comunicação da venda é, inicialmente, do novo proprietário/adquirente/comprador e não do antigo proprietário do bem, cabendo a este fazê-lo tão somente em virtude da inércia do primeiro.
Assentada tal premissa, é de se inferir, em um juízo de cognição sumária, que caberia à parte autora notificar a venda do veículo, em caso de inércia da parte ré, o que, pelo que consta dos autos nesta fase embrionária, não ocorreu.
Ademais, em que pese afirmar que, naquela época, a comunicação da venda de veículos não era praxe no mercado, a referida legislação é de 1997 e, portanto, o normativo já estava em vigor na época dos fatos, motivo pelo qual não há como alegar seu desconhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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