TJDFT - 0704160-40.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:57
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/05/2025 09:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704160-40.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA KALIL BORGES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:55:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KALIL BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA KALIL BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704160-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA KALIL BORGES, CLAUDIO KALIL BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ para atualização monetária do débito já consolidado em Precatório; assim como a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e do presente cumprimento de sentença.
No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, este deve ser feito nos próprios autos da Ação Coletiva, conforme já é de conhecimento do causídico.
Ademais, no que se refere ao pedido de retificação do Precatório expedido para incidência de correção monetária pelo IPCA-E, note-se que houve a preclusão do referido pedido, haja vista a expedição do Precatório em 22.07.2019, mais de cinco anos antes do pedido de retificação.
No mais, ressalte-se que os valores foram atualizados conforme própria Planilha de Cálculos apresentada pelo exequente, o que reitera sua concordância com a expedição nos termos fixados e preclusão de impugnação.
Lado outro, tendo em vista o teor da Decisão Id 34245765, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do proveito econômico do exequente, conforme Súmula 345 do STJ e artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se atualize o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, aplicando o disposto no Tema 905 do STJ, haja vista a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se à expedição da requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:29:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de ADRIANA KALIL BORGES - CPF: *84.***.*61-04 (EXEQUENTE), ALTINO PEREIRA BORGES - CPF: *01.***.*61-72 (AUTOR), CLAUDIO KALIL BORGES - CPF: *84.***.*77-49 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704160-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALTINO PEREIRA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação dos herdeiros ADRIANA KALIL BORGES e CLAUDIO KALIL BORGES para que recebam 50% cada do Precatório Id 39749414, conforme Escritura Pública de Sobrepartilha Id 209686384, págs. 15/17.
Oficie-se à COORPRE acerca da habilitação.
Cadastrem-se os herdeiros no polo ativo da demanda, e baixe-se o cadastro do falecido Altino Pereira Borges.
Da mesma forma, descadastre-se a prioridade de tramitação, visto que os herdeiros não fazem jus ao referido benefício.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório enquanto pendente de pagamento o Precatório.
Concedo à presente Decisão força de Ofício.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:26:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:32
Outras decisões
-
03/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 15:31
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
22/07/2019 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2019 07:25
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 15:53
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2019 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2019 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/04/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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