TJDFT - 0708629-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708629-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL SENTENÇA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL), partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$11.516,21 (onze mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais.
A autora informa que efetuou o pagamento de boletos bancários emitidos pelo réu, no valor total de R$11.516,21, cujos favorecidos indicados nos boletos eram Financial Aymore Services Ltda e Bp Advogados Associados Ltda, constatando, após um tempo, que os pagamentos não vinham sendo destinados na conta indicada nos boletos.
Alega que entrou em contato com o réu, em abril do corrente ano, e que, após ter enviado documentos para apuração pelo setor de fraudes da instituição financeira, teve restituída apenas a importância de R$16,71 (dezesseis reais e setenta e um reais) e precisou efetuar novamente o pagamento, dessa vez através de boleto com o código correto.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída em contestação, tendo em vista que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a Autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais que alega ter suportado em decorrência de pagamento de boletos emitidos por terceiros que se passaram pela instituição financeira ré.
No entanto, das provas produzidas pela autora, verifica-se que não há sequer indício de participação do réu na emissão dos boletos e chaves pix pagos pela autora, apta a acarretar na responsabilidade de indenizar.
A autora demonstrou ter obtido os meios para pagamento (boletos e chaves pix) através de conversa no aplicativo de mensagem Whatsapp com número que não é canal de atendimento oficial do réu, não bastando que na identificação do número, informação que é adicionada pelo próprio responsável/titular do número, conste o nome da instituição financeira para validar sua identificação.
Ou seja, no caso dos autos, conclui-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros por não ter se certificado de que estava fazendo contato com o réu por meio de um dos canais oficiais de atendimento.
No caso, resta evidente a falta de cautela da autora ao realizar o contato com o número indicado na conversa iniciada com número desconhecido, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
No entanto, optou por efetuar o pagamento através de QR-codes/chaves PIX enviadas por terceiros fraudadores, dando causa ao evento danoso.
Veja-se que sequer os dados do beneficiário do pagamento (Financial Aymore Services Ltda, CNPJ 54.***.***/0001-42, conta destino no Banco Bradesco S/A) que apareceram para que a autora confirmasse a transação que estava realizando e que não são os dados do réu ou de instituição do mesmo grupo econômico, apesar de um tanto quanto suspeito, não fizeram com que a autora interrompesse a transação, ao invés de confirmar e finalizar os pagamentos.
Ademais, não há qualquer indicativo de que os dados do contrato tenham vazado, considerando que, no contato realizado, a própria autora informou valor e quantidade de parcelas do contrato celebrado com o réu (ID 200320026 - pág. 1), portanto, fornecendo as informações necessárias para que o terceiro providenciasse a indicação de valor compatível com as informações recebidas da autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva da consumidora.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA.
REJEITADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar à autora a metade dos prejuízos suportados, correspondente a R$ 2.589,92 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57015031).
Custas e preparos recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o réu suscita preliminares: a) de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o d. juiz decidiu pela desnecessidade da colheita do depoimento da autora e b) de ilegitimidade passiva, pois a recorrente não possui relação jurídica com o caso em tela, tendo em vista que o boleto não foi emitido pela parte recorrente, servindo apenas como meio de pagamento/retirada de valores para fazer valer vontade da recorrida.
Requer que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que a ele seja dado provimento, para a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a demanda. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Pedidos de efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 6.
Preliminares de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora atribui que a fraude foi decorrente de falha na segurança da instituição financeira.
Assim, a análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
No caso, a recorrente sustenta que a oitiva da autora seria importante, por entender cabível esclarecer pontos controvertidos que estavam obscuros na demanda.
Porém, a questão da responsabilidade da instituição bancária encontra amparo em prova documental, de maneira que eventual prova oral não possui relevância quando o caso pode ser solucionado diante das provas já apresentadas nos autos.
Assim, não demonstradas a relevância e a utilidade da prova oral para o presente caso, correta a sentença que julgou o mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 9.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
No caso, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, sendo excluída a responsabilidade do recorrente.
Com efeito, depreende-se dos autos que a autora/recorrida não entabulou comunicação com a instituição financeira pelos meios oficiais.
Ademais, não restou comprovado vazamento de seus dados pessoais pela instituição financeira, pois não há nos autos elementos que demonstrem que o falso preposto do Banco já possuía os dados da autora.
Em verdade, as provas trazidas aos autos indicam que a autora/recorrida não atuou com a devida diligência, pois trata-se de golpe antigo (envio de boletos fraudulentos via WhatsApp), já bastante conhecido da população em geral.
Ademais, vale notar que o pagamento do boleto fraudulento, ao que tudo indica, foi realizado por caixa eletrônico, de modo que era possível à requerente observar o nome do beneficiário da transação antes da conclusão do pagamento. 11.
Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária ou contato de número de titularidade do banco réu.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco passadas por meio do aplicativo WhatsApp. 12.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, ora recorrida, não restou comprovada falha na segurança do banco, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, §3º, II do CDC, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS (...) 8.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 9.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
No caso, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, sendo excluída a responsabilidade dos recorrentes.
Com efeito, depreende-se dos autos que o autor/recorrido não entabulou comunicação com a instituição financeira pelos meios oficiais.
Ademais, a alegação de que houve vazamento de seus dados pessoais pela instituição financeira não foi comprovada.
Não há nos autos gravação telefônica ou print de conversas escritas que demonstrem que o falso preposto do Banco já possuía os dados do autor ou se foi o próprio recorrido que, por negligência, indicou os seus dados.
Em verdade, as provas trazidas aos autos indicam que o autor/recorrido não atuou com a devida diligência, ainda mais levando-se em consideração que o requerente é advogado atuante, pois trata-se de golpe antigo (envio de boletos fraudulentos via WhatsApp), já bastante conhecido da população em geral, com origem em um número de WhatsApp que se utiliza de um formato também bastante conhecido em fraudes (número do tipo 800 XXX XXXX).
Ademais, vale notar que o pagamento do boleto fraudulento, ao que tudo indica, foi realizado por aplicativo de celular, de modo que era possível ao requerente observar o nome do beneficiário da transação antes da conclusão do pagamento. 11.
Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade do banco réu.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente do autor em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco passadas por meio do aplicativo WhatsApp. 12.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo autor, ora recorrido, não restou comprovada falha na segurança do banco, tampouco da instituição de pagamento Mercado Pago, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, §3º, II do CDC, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Nesse sentido: (...) 14.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1839061, 07140255420238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 14.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1871826, 07153309420238070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, dada a culpa exclusiva da consumidora pelos prejuízos suportados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, não havendo que falar, portanto, em responsabilização do banco réu pelos danos suportados pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 06:53
Decorrido prazo de PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA - CPF: *04.***.*83-87 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/07/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Outras decisões
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14/06/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
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14/06/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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