TJDFT - 0735763-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735763-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: INES VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: BANCO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica a interposição de recurso de apelação em face da sentença de indeferimento da inicial (ID. 209327245).
Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Certificada a ausência de preparo (ID. 211185519).
Observando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, remetam-se os autos imediatamente à segunda instância para apreciação do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
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16/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735763-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: INES VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: BANCO CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 209289486) opostos pela requerente em face da sentença de ID. 209327245 que rejeitou embargos anteriormente manejados em face da sentença de indeferimento da inicial (ID. 209124525).
Em síntese, a embargante aduz que o julgado padeceu de obscuridade, contradição e omissão quanto à apreciação do interesse de agir. É o breve relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Ademais, pesquisas sobre bens do falecido podem ser realizados em site de pesquisa, no Detran, em Cartórios Extrajudiciais, cabendo as diligências serem realizadas pela parte interessada, arcando com as taxas necessários para pesquisa, ou quando exigido pelo inventariante, que é a pessoa que representa o espólio.
Cumpre gizar por fim que o inventariante poderá diligenciar pessoalmente junto aos bancos e receita federal solicitando as informações necessárias para alcançar a arrecadação dos bens. É importante salientar que a atuação do Judiciário somente mostra-se adequada quando as partes não puderem diligenciar, ainda que de forma trabalhosa, na busca das informações necessárias.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
Advirto a parte embargante que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autor.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Ademais, pesquisas sobre bens do falecido podem ser realizados em site de pesquisa, no Detran, em Cartórios Extrajudiciais, cabendo as diligências serem realizadas pela parte interessada, arcando com as taxas necessários para pesquisa, ou quando exigido pelo inventariante, que é a pessoa que representa o espólio.
Cumpre gizar por fim que o inventariante poderá diligenciar pessoalmente junto aos bancos e receita federal solicitando as informações necessárias para alcançar a arrecadação dos bens. É importante salientar que a atuação do Judiciário somente mostra-se adequada quando as partes não puderem diligenciar, ainda que de forma trabalhosa, na busca das informações necessárias.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. -
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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26/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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