TJDFT - 0701371-43.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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19/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/01/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:13
Deferido o pedido de ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*68-91 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:06
Processo Desarquivado
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 20:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701371-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: EXPRESSO GUANABARA S A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA em face da EXPRESSO GUANABARA S.A. e da REAL EXPRESSO LIMITADA, todas qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, que comprou da primeira requerida uma passagem de transporte rodoviário para ir de Brasília a São Paulo na data de 18 de janeiro de 2024, com retorno previsto para o dia 23 daquele mesmo mês.
Noticia, contudo, que o serviço foi prestado pela segunda requerida.
Alegou ainda que o ar condicionado do ônibus não funcionou durante a maioria do trajeto e que veículo apresentou falhas mecânicas, sendo necessário fazer várias paradas não planejadas no percurso e trocar de veículo, além de que o atendimento prestado pelos prepostos da segunda requerida foi de baixa qualidade.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação das requeridas a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 214393420).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois não haveria nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar da ilegitimidade passiva da primeira requerida.
Verifica-se que a consumidora acreditava ter contratado o serviço da primeira ré, e não da segunda, pois havia comprado a passagem pelo aplicativo da empresa Guanabara.
Não obstante, o serviço foi de fato prestado pela REAL EXPRESSO LIMITADA, fato este que constou dos bilhetes que instruíram a inicial.
Assim, entendo que assiste razão às requeridas quanto a ilegitimidade passiva da primeira ré.
No mais, embora ambas as rés integrem o mesmo grupo econômico, conforme se denota da consulta acostada a certidão de ID 204686553, trata-se de hipótese de responsabilidade subsidiária, e não solidária, conforme preceitua o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Portanto, ACOLHO a preliminar da ilegitimidade passiva e DETERMINO a exclusão da EXPRESSO GUANABARA S.A. do polo passivo da demanda.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre os litigantes é de consumo, uma vez que partes se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º, do CDC, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
A autora alega que o ar-condicionado do ônibus não estava funcionando na maior parte do trajeto e que o veículo precisou interromper a viagem por diversas vezes em razão de falhas mecânicas, comprometendo a segurança e o conforto dos passageiros.
Acrescenta ainda que o motorista demorou mais de três horas para se dignar a atender os passageiros.
Afirma que mesmo diante dos problemas apresentados, o ônibus seguiu até a cidade de Pirassununga, quando finalmente puderam embarcar em outro veículo que levou os passageiros até São Paulo.
Conta, todavia, que os consumidores tiveram que esperar o primeiro ônibus chegar com suas bagagens, pois elas não haviam sido transferidas para o que os socorreu.
Finalmente, diz que no retorno a Brasília a empresa queria que ela embarcasse em veículo de classe inferior àquela que havia comprado.
Em suma, resta caracterizado que a prestação do serviço pela ré ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à autora, ante a ausência de provas em sentido contrário, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que mera a impugnação genérica às provas apresentadas pela requerente não é suficiente para rebater as alegações autorais.
Tendo a autora produzido os elementos probatórios que consubstanciam seu direito, deveria a ré apresentar provas que os desconstituíssem ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso, o que, de fato, não o fez.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade objetiva – defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, de modo que deve ocorrer a reparação pelos danos.
Não há dúvidas acerca do dano moral indenizável.
A situação vivenciada pela autora de ter de se submeter a viajar em ônibus com o ar-condicionado quebrado, em veículo que não tinha condições para concluir a viagem em segurança, implicando em atraso para alcançar o destino contratado, gerou sentimentos de angústia, insegurança e frustração com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a requerida REAL EXPRESSO LIMITADA na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (21/09/2024 - ID 211896627).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/10/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:38
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701371-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
04/09/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/08/2024 00:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 00:13
Deferido o pedido de ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*68-91 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABEL CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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