TJDFT - 0722769-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Deferido o pedido de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722769-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente aduziu, em síntese, que a empresa executada, GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, ingressou com pedido de recuperação judicial perante o Juízo de Falências e Recuperação Judicial do TJDFT, nos autos de nº 0786905-10.2024.8.07.0016, constituindo verdadeiro ardil para se desvencilhar de suas obrigações, pois vem lesando a grande maioria de vendedores dos veículos que adquire, recebendo pela venda dos mesmos veículos a terceiros, sem repasse do valor correspondente aos vendedores.
Ademais, a teor das certidões simplificadas anexadas ao feito, o demandado CONRADO AUGUSTO AIRES, figura como sócio controlador das duas empresas demandadas, configurando o grupo econômico.
Demais disso, os executados respondem vários processos judiciais, muitos dos quais por fatos análogos ao ora narrado, conforme demonstrado na ocorrência policial de ID 225118790.
Devidamente citadas, as partes não apresentaram defesa. É a síntese.
Decido.
Nos termos do art. 50, do Código Civil é admitida a desconsideração da personalidade jurídica diante da prova inequívoca de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial.
Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Dessa forma, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (CC, art. 50), ou, de forma inversa, para atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica, quando utilizada de forma abusiva.
Dito isso, e, analisando os autos, é possível constatar a confusão patrimonial das empresas, uma vez que elas têm uma mesma administração (mesmo sócio), conforme demonstram as certidões de ID's 225118783 e 225118784, e compartilham o mesmo espaço físico (Sia Trecho 02, lote 1.570), havendo demonstração de conjugação de esforços para o atingimento de um objetivo comum ( compra, venda e conserto de veículos).
Esse fato é observado por meio da certidão simplificada de ID 225118784 onde se vê que a empresa GR8 Motors Auto Parts Ltda tem endereço no Setor Sia Trecho 2 Lote 1.570 e como sócios Conrado Agusto Aires e GR8 Holding Empresarial e Participações Ltda.
Já a certidão de ID 225118783 mostra que a empresa executada se estabelece no SIA Trecho 2 lote 1570/1580 e tem como sócio/administrador Conrado Agusto Aires.
Ademais, na inicial ajuizada pela empresa executada o próprio executado descreve que as empresas GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA e GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA compõem um grupos econômico (recuperação judicial - ID 225118792).
Lado outro, nos termos do art. 265 a 267 da Lei nº 6.404/76, o grupo econômico caracteriza-se quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, se obrigando a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Assim, não há dúvida da confusão patrimonial existente entre as empresas, caracterizando os requisitos exigidos pela legislação vigente, para autorização da desconsideração da personalidade jurídica.
Resta evidente que a estreita relação entre as empresas para compra, venda e reparos de veículos caracteriza verdadeira confusão patrimonial e administrativa, havendo, assim, elementos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, restam preenchidos os requisitos para a configuração de grupo econômico entre a empresa GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, bem como comprovada a confusão patrimonial entre as empresas, suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, para alcance do patrimônio da empresa GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA e do sócio e controlador das sociedades empresárias, qual seja, CONRADO AUGUSTO AIRES.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão da empresa GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA e de CONRADO AUGUSTO AIRES no polo passivo, a fim de que o presente cumprimento de sentença alcance também o patrimônio de ambos.
Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir a empresa GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-13 e Conrado Augusto Aires - CPF *00.***.*67-68.
Também após a preclusão, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835, do CPC, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de R$ 170.606,34, conforme parâmetros de cálculos de ID 226320960.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:29
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:59
Outras decisões
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Outras decisões
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:31
Outras decisões
-
17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722769-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID Num. 210843323, uma vez que a modificação da sentença somente é possível por meio de Embargos de Declaração nas hipóteses previstas em lei, ou mediante a interposição de recurso.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722769-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 201772853), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:00
Decretada a revelia
-
03/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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