TJDFT - 0735716-14.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735716-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES FERREIRA ARAUJO *94.***.*24-49 Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Os autos estão em arquivo provisório, uma vez que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, desde o dia 09/06/2023, nos termos da Decisão ID 160437625., e a assim permanecerá na hipótese de desprovimento do recurso noticiado, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA ARAUJO *94.***.*24-49 em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735716-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES FERREIRA ARAUJO *94.***.*24-49 Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, JAMES FERREIRA ARAUJO, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 213594939.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, uma vez que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, desde o dia 09/06/2023, nos termos da Decisão ID 160437625.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 10:57
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735716-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES FERREIRA ARAUJO *94.***.*24-49 Decisão Em todos os mecanismos de pesquisas utilizados por este Juízo, apurou-se a inexistência de bens a serem excutidos.
O credor, diante disso, postula a realização de audiência de conciliação.
Todavia, em nenhum momento a parte executada esboçou intento de compor, até porque citada pessoalmente (ID 119961704) não se preocupou em participar da dinâmica do processo, de modo que se antevê a inutilidade da diligência.
Ademais, nada obsta que o próprio credor, extrajudicialmente, interaja com a parte contrária e junte a estes autos o instrumento de acordo para fins de suspensão (art. 922 do CPC) ou extinção do processo (art. 487, III, 'b' do CPC).
Posto isso, indefiro o pedido retro.
A execução já ficou suspensa pelo prazo legal, desde o dia 09/06/2023, data da ciência do exequente da Decisão ID 160437625, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo o processo permanecer no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente ( 4ºA do art. 921 do CPC). * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 15:24
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 20:13
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2023 18:48
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:34
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:01
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA ARAUJO *94.***.*24-49 em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:24
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2019 11:49
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/11/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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