TJDFT - 0705460-55.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739833-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REVEL: ROSANE CIBELE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em face de ROSANE CIBELE RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega ser credora da requerida da quantia de R$ 3.272,58 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado, decorrente de nota promissória endossada (id. 172993534).
Citada, a demandada não ofertou pagamento e não apresentou embargos à monitória, razão pela qual fora decretada sua revelia (id. 206979694). É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de direito patrimonial, portanto, disponível, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, a autora apresentou nota promissória, que fora endossada, emitida pela ré e não paga.
Importante assinalar que, através do endosso, há transferência de titularidade do crédito, do endossante para o endossatário.
Desta forma, a autora, endossatária, conforme se observa do verso da nota promissória (id. 172993534), possui a titularidade da cártula e, portanto, possui legitimidade para cobrança.
Verifica-se, ainda, que o endosso preencheu os requisitos legais previstos no Código Civil, por ter sido lançado no verso, com a assinatura do endossante: “Art. 910.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.” A nota promissória documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO NO TÍTULO.
ART. 76 DA LUG.
PAGÁVEL À VISTA.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
VENCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A nota promissória é título de crédito que representa promessa de pagamento de ordem não-causal e encontra previsão nos Decretos 2.044/1908 e 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
Tratando-se de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da dívida. 3.
Nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, se não houver indicação na nota promissória da data de vencimento do título, será considerada pagável à vista. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1914567, 07132133320238070009, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL consubstanciado na nota promissória sob id. 172993534, em seu valor original - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024, a partir da data do vencimento do título – 11/02/2020.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devidamente recomposto financeiramente.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
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23/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PAES RIOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PAES RIOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM SENHA PESSOAL.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que (a) declarou a nulidade do empréstimo de ID 61532280, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução da quantia de R$ 2.405,18, e (b) condenou o banco a restituir a importância de R$ 1.500,00. 2.
Em suas razões recursais, Nu Financeira S.A. argumenta não ter influído nos fatos narrados na inicial e que as transações foram efetivadas mediante senha (ID 61532276, pág. 10).
Sustenta, assim, a ausência de falha na prestação do serviço, diante da ocorrência de fortuito externo.
O recorrente S.
R.
P.
R., por sua vez, pugna pela repetição em dobro do indébito, além de afirmar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requer a aplicação da taxa de juros fixada no contrato de empréstimo para a atualização dos valores a serem ressarcidos. 3.
Recursos próprios e tempestivos.
Preparo recolhido (IDs 61532297, 61532296, 61532303 e 61532304).
Contrarrazões apresentadas aos IDs 61532308 e 61532307. 4.
Na origem, o recorrente relata que, no dia 03/02/2023, por volta das 16h10, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Nubank informando que havia detectado um vírus no seu aparelho celular e que estariam tentando acessar/hackear a sua conta bancária, de modo que teria que tomar algumas medidas de segurança e informar alguns dados pessoais para evitar a fraude.
A ligação caiu repentinamente e, assim, percebeu que havia sido realizado um empréstimo de R$ 5.000,00 (ID 61532280) e uma transferência PIX de R$ 1.500,00 (ID 61532264), descontada do seu saldo existente em conta bancária.
Devido ao seu limite para transferências ser baixo, o valor do empréstimo não foi retirado da sua conta bancária, sendo utilizado para antecipar o pagamento das parcelas de número 1 a 8, no valor de R$ 3.779,42 (ID 61532266, pág. 1).
As demais parcelas foram pagas em novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 (ID 61532266). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
No mesmo sentido, a súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça refere que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Na hipótese, observa-se que no dia 03/02/2023, por volta das 16h10, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Nubank informando que havia detectado um vírus no seu aparelho celular e que estariam tentando acessar/hackear a sua conta bancária, de modo que teria que tomar algumas medidas de segurança e informar alguns dados pessoais para evitar a fraude.
A ligação caiu repentinamente e, assim, percebeu que havia sido realizado um empréstimo de R$ 5.000,00 (ID 61532280) e uma transferência PIX de R$ 1.500,00 (ID 61532264), descontada do saldo existente em conta bancária.
Devido ao seu limite para transferências ser baixo, o valor do empréstimo não foi retirado da sua conta bancária, sendo utilizado para antecipar o pagamento das parcelas de número 1 a 8, no valor de R$ 3.779,42 (ID 61532266, pág. 1).
As demais parcelas foram pagas em novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 (ID 61532266). 8.
Destarte, o autor foi vítima de uma fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, via telefone, emitindo um número válido ao identificador de chamadas do seu celular (contatos telefônicos de Instituições Bancárias), a fim de gerar confiança no contato (conhecido como FALSO CONTATO). É o chamado spoofing do número telefônico, que faz com que o identificador de chamadas mostre um número diferente daquele que realmente originou a ligação. 9.
Nesse passo, ao argumentar tratar-se de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, uma vez que a própria recorrida procedeu com a atualização do módulo de segurança do banco, nos termos das instruções dos criminosos, o recorrente entende não se tratar de fortuito interno, o que afastaria sua responsabilidade.
Sem razão, no entanto.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados. 10.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê. 11.
Do acervo probatório pressupõe-se tratar de estelionato, restando comprovado o acesso, de forma ilícita, a conta bancária, e a falha na segurança por parte do Banco recorrente.
Afastada a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabe à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020).
Ademais, restou caracterizada a hipervulnerabilidade do consumidor, que é idoso (76 anos), denotando que mais fácil era ser envolvido na fraude do que se dar conta dela. 12.
Nessa esteira, o enunciado o STJ editou a Súmula 479, a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 13.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço.
No caso vertente, em que pese o autor ter fornecido algumas informações pessoais aos fraudadores, declinando do dever de zelar por esses dados, a instituição também é obrigada a verificar a regularidade e idoneidade das operações efetivadas, disponibilizando meios dentro de seus próprios sistemas para impedir ou dificultar a concretização de fraudes, independentemente de atos praticados pelos correntistas.
Portanto, configura falha na prestação dos serviços a anuência do Banco com a realização de transações que divergem do perfil de consumo do cliente, e que são realizadas em curto espaço de tempo, sendo devido o ressarcimento dos valores indevidamente debitados. 14.
Quanto à repetição dos valores descontados, insta esclarecer que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Nestes termos, é incabível tal condenação, pois a fraude em sistema financeiro se caracteriza como justificativa para afastar a imposição da sanção consumerista.
Apesar de se tratar de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Banco recorrido, é certo que, quando ocorrida fraude, a instituição financeira é tão vítima quanto o consumidor, que a incentiva a buscar meios de evitar tais fraudes, haja vista também sofrer o prejuízo ao ressarcir valores provenientes de estornos por fraude. 15.
RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida. 16.
Sem condenação em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/9. -
27/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e SERGIO RICARDO PAES RIOS - CPF: *82.***.*00-30 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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