TJDFT - 0735318-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:19
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO CESAR ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:28
Outras decisões
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06/11/2024 17:28
Deferido o pedido de HUGO CESAR ALMEIDA - CPF: *42.***.*13-53 (AUTOR).
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29/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HUGO CESAR ALMEIDA REU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 212315603, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
07/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735318-91.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HUGO CESAR ALMEIDA REU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Considerando o depósito de ID 208427766 de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, expeça-se o mandado Procedido o despejo, no mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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