TJDFT - 0719601-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de DARCI LUIZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*11-34 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/10/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DARCI LUIZ DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719601-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARCI LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Darci Luiz dos Santos pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido para o fim de expedição de requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) nos moldes do novo teto de vinte (20) salários mínimos trazido pela Lei distrital nº 6.618/20.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, nos autos do RE nº 1.414.943/DF e do RE nº 1.361.600/DF, o STF, por sua 1ª Turma, em controle difuso, declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/20, afastando a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, reconhecida pelo Conselho Especial deste TJDFT nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, ainda não transitada em julgado.
Aduz que, pela abstrativização do controle difuso, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Assevera que, quanto à matéria de fundo, o STF, nos autos da ADI 5706, considerou constitucional a iniciativa parlamentar de leis que versam sobre o teto da RPV.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reconhecido a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/20, como se verifica do RMS nº 71.141, o que reforça a validade da norma distrital, de caráter meramente processual, editada no exercício da competência legislativa prevista no art. 100, § 3º, da CR.
Por essas razões, requer a antecipação da tutela para determinar a imediata expedição de RPVs que não ultrapassem o teto de vinte (20) salários mínimos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o cancelamento do precatório expedido, seguido da expedição das competentes RPVs com observância do teto de vinte (20) salários mínimos. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional desta Relatoria limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado.
O agravante é servidor público, beneficiário de sentença judicial proferida no âmbito da ação coletiva nº 32.159/97, transitada em julgado em 11/3/20, por meio da qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de verbas devidas a título de benefício de alimentação a servidores públicos, indevidamente suspensas pelo Decreto nº 16.990/95, a partir de janeiro de 1996.
A alegação genérica de que o perigo na demora é “decorrente da natureza essencialmente alimentar das verbas buscadas” (ID nº 59090112, fls. 21) não é suficiente para demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato, pois não foram trazidos elementos concretos nesse sentido.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte.
Assim, ainda que, em juízo de cognição sumária, a argumentação recursal se mostre relevante, sobretudo pelo recente julgamento proferido pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1491414/DF, Relator Ministro Flávio Dino – que declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/20, no âmbito da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, do egrégio Conselho Especial deste TJDFT –, é indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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