TJDFT - 0035984-22.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035984-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 103732170.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:33
Indeferido o pedido de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 17:14
Deferido o pedido de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035984-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado pela 2a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 09:03:36 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
10/09/2024 09:38
Processo Desarquivado
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10/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 21:19
Recebidos os autos
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23/11/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/11/2021 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 17:39
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:04
Recebidos os autos
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02/09/2021 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
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24/08/2021 13:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 16/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 14/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:44
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:44
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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22/06/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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22/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 20:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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18/06/2021 22:35
Recebidos os autos
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18/06/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 19:20
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2021 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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27/08/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/08/2020 07:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 09:12
Recebidos os autos
-
12/08/2020 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 05:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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03/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:21
Recebidos os autos
-
24/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 28/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 11:25
Recebidos os autos
-
12/02/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2020 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 10:26
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2019 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/10/2019 00:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 11:06
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 11:06
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:09
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:09
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/05/2019 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2019 22:40
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 03/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 03:50
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 09:03
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:03
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 04:15
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 04:21
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 13/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 06:14
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 29/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 02:48
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 12:37
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 22:56
Recebidos os autos
-
18/06/2018 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2018 01:04
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 02:27
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:55
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2018 16:59
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 03:22
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:10
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2017 18:48
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
09/11/2017 07:39
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 07:39
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 08/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2017 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2017 10:46
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 15:16
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 01/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 00:41
Publicado Sentença em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:32
Homologada a Transação
-
22/06/2017 12:29
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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