TJDFT - 0712783-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:28
Outras decisões
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:45
Outras decisões
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:02
Outras decisões
-
10/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 14:58
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:24
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE MELLO - CPF: *80.***.*94-64 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:42
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:39
Juntada de comunicação
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712783-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MELLO REQUERIDO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO, LUCAS FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme IDs 213643905 e 213642587, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento (parcial) da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
A respeito da situação fática, o autor noticiou em suas razões inaugurais que em novembro de 2022 vendeu o veículo CHEVROLET, MODELO ONIX JOY 2017/2018, placa FU03943, para a requerida ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO, e até a data de ajuizamento da lide constava saldo devedor de R$ 16.117,55 (ID 206747578), bem como não foi realizada a transferência do bem perante o DETRAN.
Destacando que apesar de o contrato ter sido realizado somente com a requerida ELLEN, o requerido LUCAS participou de toda a negociação e é companheiro desta, apresentando conversas de Whatsapp e áudios para comprovação.
Assim, requereu, ao final, a condenação deles ao pagamento da dívida e a realizar a transferência do veículo, arcando com os ônus pertinentes, bem como o pagamento de multas e débitos de IPVA e licenciamento, e, também, a indenizar os danos morais suportados.
Insta salientar que, após a audiência de conciliação, o autor trouxe aos autos a atualização da dívida incluindo as parcelas que venceram durante a lide, acrescentando os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025, totalizando o valor de R$ 25.949,09 (ID 223635015).
Com efeito, constitui-se em dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito, não se podendo elidir assim a responsabilidade dos requeridos.
Trata-se, na verdade, de um dever administrativo, e imposto também pela boa-fé objetiva - entendida como tal o agir leal que as partes no negócio jurídico devem observar com relação à outra. É o que ocorre "in casu": é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar à outorgante pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário.
De toda sorte, como notado, é dever do adquirente a transferência administrativa, como é pacificado na jurisprudência do TJDFT: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62).
Portanto, merece progredir o pedido de condenação dos réus a transferir o veículo, bem como os débitos gerados a partir do momento em que adquiriu o bem (21 de Novembro de 2022 - ID 206747580), devendo igualmente os requeridos serem condenados ao pagamento dos valores comprovadamente em aberto, na importância atualizada de R$ 25.949,09 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos).
Noutro giro, a respeito dos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, porquanto não caracterizadora do dano vindicado, até porque não demonstrada a eclosão de situação que legitimasse seu reconhecimento.
Ademais, merece registro que a obrigação de comunicar a venda de veículo perante o órgão de trânsito é dirigida ao vendedor/autor que, ao que tudo indica, não a cumpriu, até porque não produziu prova em sentido contrário, de modo que também é responsável pelos aborrecimentos que supostamente suportou.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a: 1) PAGAR ao autor a importância de R$ 25.949,09 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos), corrigida monetariamente a partir de 24/01/2025 (última atualização apresentada - ID 223635015) e com juros de mora a contar da citação; 2) TRANSFERIR o veículo CHEVROLET, MODELO ONIX JOY 2017/2018, placa FU03943; multas em aberto; débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório; e pontuações após a data da compra (21/11/2022 – ID 206747580), para seu nome perante o DETRAN (ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO) e a Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF e SEFAZ-DF para que procedam, no que lhes competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo CHEVROLET, MODELO ONIX JOY 2017/2018, placa FU03943, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo desde 21/11/2022, em nome do outorgante PAULO HENRIQUE DE MELLO – CPF *80.***.*94-64 para ELLEN CRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO - CPF: *67.***.*64-05, Nome: ELLEN CRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO Endereço: QR 513, conjunto 13, Casa 04, Samambaia, Brasília/DF, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95) , A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/01/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 03:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712783-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MELLO REQUERIDO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO, LUCAS FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/10/2024 21:29 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
02/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/10/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE DE MELLO - CPF: *80.***.*94-64 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712783-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MELLO REQUERIDO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA FERNANDES ARAUJO, LUCAS FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/08/2024 16:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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