TJDFT - 0719353-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719353-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRIELY LOHANNE CONSTANTINO, IARA ARAUJO DE MORAES, HERCULES DANIEL DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 10.384,97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:17
Deferido o pedido de DRIELY LOHANNE CONSTANTINO - CPF: *41.***.*02-24 (REQUERENTE), HERCULES DANIEL DE SOUZA FERREIRA - CPF: *42.***.*03-56 (REQUERENTE), IARA ARAUJO DE MORAES - CPF: *29.***.*59-34 (REQUERENTE).
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16/03/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/03/2025 06:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/10/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:30
Outras decisões
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30/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719353-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRIELY LOHANNE CONSTANTINO, IARA ARAUJO DE MORAES, HERCULES DANIEL DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Associem-se os autos nº 0719353-16.2024.8.07.0020 e nº 0719355-83.2024.8.07.0020, a fim de que recebem julgamento conjunto, porquanto tem por objeto o mesmo contrato de transporte aéreo, diferenciando-se apenas entre ida e volta.
Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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