TJDFT - 0712124-05.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOS SANTOS DAVID em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:09
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DOS SANTOS DAVID - CPF: *29.***.*10-10 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0712124-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS DAVID RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Importa destacar que as transferências realizadas pela autora para supostos fraudadores somam aproximadamente R$40.000,00, evidenciando que as despesas processuais não comprometeriam a sua subsistência.
Ademais, a autora exibiu extrato bancário do Banco do Brasil, enquanto relata que as transferências foram realizadas de sua conta administrada pelo Banco Itaú.
Destarte, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, ou declaração de imposto de renda.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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