TJDFT - 0708133-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708133-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO VIANA ALMEIDA REQUERIDO: SILAS DE SOUSA ARAUJO, SANDRA DA SILVA SANTOS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FREDERICO VIANA ALMEIDA em desfavor de SILAS DE SOUSA ARAÚJO e SANDRA DA SILVA SANTOS ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que é proprietário de uma casa localizada na QE 52 conjunto M lote 17 – Guará II e os Requeridos são proprietários da edificação vizinha, localizada na QE 52, conjunto M lote 16.
Afirma que a edificação de propriedade do Sr.
Silas possui inúmeras falhas de construção, sem qualquer cuidado com relação às medidas de proteção ao imóvel alheio, e estão causando danos de forma significativa em sua propriedade, a qual, apesar de possuir apenas um ano de sua construção, já apresenta vários problemas decorrentes dos erros na edificação vizinha.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.637,79 (seis mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa não implica ocorrência de julgamento “extra petita”, porquanto inserida entre as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sem necessidade de provocação das partes (art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95 e § 5º do art. 337, CPC/2015).
Inicialmente, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Os laudos e relatórios apresentados foram produzidos unilateralmente.
Dessa forma, há necessidade de perícia técnica, pois os laudos devem ser submetidos ao contraditório, e, este juizado não dispõe de meios para a conclusão sem auxílio de um perito, razão pela qual, o indeferimento da inicial e a extinção prematura do processo sem resolução do mérito se impõe, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, declaro a incompetência do Juizado e, por via de consequência, e julgo extinto o processo, sem solução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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02/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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