TJDFT - 0709200-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
01/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:23
Indeferido o pedido de ANDRE SILVESTRE SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*70-10 (INVENTARIANTE)
-
01/09/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:34
Outras decisões
-
15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:13
Juntada de consulta sisbajud
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709200-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de EDITE GOMES DA SILVA SANTOS, falecida entre os dias 25/05/2024 e 28/05/2024. (ID.211481658).
A falecida era divorciada do Sr.
SILVESTRE ALVES DOS SANTOS (ID.211481659; não deixou testamento conhecido (ID.211481667); e deixou como descendentes os filhos: ANDRE SILVESTRE SILVA SANTOS e ALEX SILVESTRE SILVA SANTOS, este falecido em 17/05/1998. (ID.211481657) Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QE. 34, Conjunto “O”, Casa 31, Guará/DF.
Matrícula 42.597 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481681).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). b) Imóvel localizado na QR. 05, Conjunto “E”, Lote 45, Candangolândia/DF.
Matrícula 21.431 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481676).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). c) Imóvel localizado na QE. 38, Conjunto “A”, Lote 24, Guará/DF.
Matrícula 18.136 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481675).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). d) Imóvel localizado na QE. 30, Conjunto “L”, Casa 19, Guará/DF.
Matrícula 16.319 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481674).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). e) Imóvel localizado na QE. 34, Conjunto “C”, Casa 40, Guará/DF.
Matrícula 51.676 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481683).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). f) Imóvel localizado na QE. 03, Apto. 102, do Prédio a ser edificado “B-09’, da EPTG, Brasília – DF.
Matrícula 25.019 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.211481679).
O requerente avaliou o imóvel em R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais). g) Veículo VW/Polo 1.6, 2006/2007, Cor: Prata, Placa: JHH-0045 (ID.211481684).
O requerente avaliou o veículo em R$ 13.000,00 (treze mil reais). h) Saldo em conta poupança: 1300043431-1, agência: 3002, Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 51.087,55 (cinquenta e um mil, oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). i) Saldo em conta poupança: 15223-4, agência: 0054, do Banco de Brasília, valor de R$ 81.702,30 (oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta centavos); j) Saldo em conta poupança: 34234-3, agência: 1606, do Banco do Brasil, no valor de R$ 228,86 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos); k) Investimento - LCI – POS MILLENIUM: Aplicação a partir de 2018, no Banco De Brasília, Agência: 0054.
A parte requerente, ANDRE SILVESTRE SILVA SANTOS, pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de EDITE GOMES DA SILVA SANTOS (ID.211481658), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ANDRE SILVESTRE SILVA SANTOS (CPF: *05.***.*70-10) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV – PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Logo, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome da falecida, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
V - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: V.I – Da Autora da Herança: a) Comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral e) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica g) Extratos Bancários, dos 30 dias antes e depois do falecimento, das contas em nome da autora da herança.
V.II – Dos Herdeiros a) Juntar novamente o CPF/RG e o comprovante de residência em formato PDF.
V.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos, em PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar o valor do veículo conforme tabela FIPE. b) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (EDITE GOMES DA SILVA SANTOS, CPF: *96.***.*14-20), bem como para que transfira esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (EDITE GOMES DA SILVA SANTOS, CPF: *96.***.*14-20), bem como para que transfira esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VII – À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, com EXCEÇÃO de investimentos, os quais só se deve diligenciar informações sobre os eventuais saldos.
Acrescente-se ANDRE SILVESTRE SILVA SANTOS (CPF: *05.***.*70-10) em “outros interessados” como inventariante devidamente representado por seu patrono.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa para o valor equivalente ao patrimônio a ser transmitido.
Apresentada as primeiras declarações ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a EDITE GOMES DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*14-20 (INVENTARIADO).
-
23/09/2024 19:34
Outras decisões
-
18/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708565-58.2024.8.07.0014
Flavio Lucio Batista de Sousa
Esmeraldina Honoria de Souza
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:24
Processo nº 0702530-24.2020.8.07.0014
Marcus Alexandre Soares Silva
Joaquina Soares Prazeres
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 20:27
Processo nº 0722199-45.2024.8.07.0007
Valdiene Borges Araujo
Selt Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:28
Processo nº 0722199-45.2024.8.07.0007
Selt Engenharia LTDA
Valdiene Borges Araujo
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 09:50
Processo nº 0713931-45.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wanessa Goncalves de Almeida
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:53