TJDFT - 0712992-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712992-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nos autos 0702105-82.2024.8.07.0005, que tramitaram na Vara Cível de Planaltina, o autor informou que, ao tentar financiar um veículo, descobriu uma dívida com a requerida relativa ao lote 6, conjunto A, Q. 1-K, Arapoanga, Planaltina/DF.
Afirmou que o imóvel nunca foi de sua propriedade e que nele nunca residiu.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos protestos, a desvinculação de seu nome do imóvel e danos morais de R$ 20.000,00.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) declarar inexistente o débito descrito na inicial, no importe nominal de R$4.051,12, vinculado a unidade consumidora situada no endereço Quadra 01-K, Conjunto A, Lote 06 – Arapoanga, Planaltina/DF, inscrição nº 566159-5 (id. 191038639); b) condenar a concessionária ré na obrigação de proceder à baixa dos débitos respectivos em seus cadastros internos e no(s) cartório(s) de registro de títulos competentes, às suas expensas, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Além disso, houve extinção, sem apreciação de mérito quanto ao pedido formulado para exclusão do nome do autor da titularidade da unidade consumidora, pois o pedido já fora atendido pela requerida.
Nos presentes autos, o autor informou que seu nome continua vinculado ao imóvel e que precisou solicitar o corte do fornecimento de água para não houvesse novos débitos vinculados ao seu nome.
Pretende a condenação da ré à desvinculação de seu nome da unidade consumidora e danos morais de R$ 10.000,00.
Decido. 1.
Da incompetência territorial A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Muito embora o autor tenha apresentado ação anteriormente que tramitou na Vara Cível desta Circunscrição, deve-se observar que a questão da competência territorial é tratada de forma diversa no âmbito da Lei 9.099/95, pois essa permite, ao contrário do Código de Processo Civil, a extinção da ação quando não atendidos os critérios do artigo 4º, como se observa do artigo 51, III.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de que o autor reside em Planaltina/GO, consoante documento de ID 211671762 e informações constantes da procuração, a ré tem sede em Águas Claras e não há obrigação a ser cumprida nesta Circunscrição.
Ressalte-se que, embora o imóvel gerador do débito seja localizado em Planaltina, a obrigação haveria de ser cumprida na própria sede da requerida e não em Planaltina.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 2.
Da coisa julgada Ainda que se pudesse ultrapassar a questão da incompetência territorial, haveria coisa julgada.
Note-se que a causa de pedir é idêntica àquela formulada na ação anterior e que a sentença foi expressa em afirmar: Quanto à exclusão do nome do autor da titularidade da unidade consumidora, constato que o réu atendeu ao pedido em 27/10/2023, conforme print de tela id. 191038634, pág. 6, ou seja, antes da propositura da presente ação.
Dessa forma, o requerente carece de interesse processual neste ponto, pelo que a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Isso significa que a sentença considerou que a situação de fato não mais existia, observando, inclusive, que a pretensão teria sido atendida antes mesmo do ajuizamento da ação.
Por outro lado, condenou a ré expressamente a promover o cancelamento de todos os protestos e declarou a inexistência de qualquer débito vinculado à unidade consumidora situada no endereço Quadra 01-K, Conjunto A, Lote 06 – Arapoanga, Planaltina/DF, inscrição nº 566159-5.
Assim, em que pese a extinção sem apreciação de mérito, não considero que a questão possa ser analisada novamente.
Deveria o autor ter apresentado recurso quanto ao ponto, mas não o fez.
No tocante aos danos morais, a sentença também apreciou a pretensão, tanto que a ré foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização.
A continuidade da presente ação claramente implicaria violação à coisa julgada, pois, proferida a sentença em 10.07.2024 e não se verifica alteração na situação de fato que possa afastar a existência de coisa julgada.
Aplica-se o artigo 508, do Código de Processo Civil, ou seja, transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Esse dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada material e abarca o princípio da eventualidade e também todas as causas de pedir imediatas, pois é necessário que seja conjugado com o da boa-fé e o da economia processual, o que implica abranger também as causas de pedir omitidas.
Além disso, tal entendimento impede a repropositura de novas demandas decorrentes de omissão negligentes ou propositada do autor, obstando multiplicidade de ações e impedindo o abuso e o assédio processual contra o réu, patentes no caso em questão.
Essa a interpretação mais moderna que deve ser conferida ao dispositivo em consonância com legislações mais avançadas como o artigo 400 da Ley de Ejuiciamiento Civil (LEC) espanhola, o qual prevê que, quando a pretensão deduzida puder se fundar em diferentes fatos ou fundamentos ou títulos jurídicos, é necessário que todos sejam suscitados na ação já ajuizada[1], sob pena de não mais poderem ser apreciados.
Também a França adota entendimento similar consubstanciado no princípio da concentração dos fatos, o qual tem o objetivo de respeitar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, evitar a litigância repetitiva e atingir a econômica processual.
Humberto Theodoro Júnior explica que a Corte de Cassação Italiana tem entendimento assente de que a coisa julgada abarca não só o pedido, mas tudo aquilo que poderia ter sido utilizado como causa de pedir.
Salienta o autor que: Basta que o fato histórico fundamental ensejador do litígio seja comum a diversos processos para que a solução definitiva de um deles tenha de prevalecer como coisa julgada entre as mesmas partes, pouco importando que diferentes sejam os pedidos formulados em cada um deles.
O acertamento sobre o fato fundamental comum não deve ser renovado. É o que se passa em face de uma só relação negocial duradoura acerca da qual surgiram entre as partes sucessivas demandas.
Numa se discutiu, v.g., a validade do contrato para solucionar o pedido de cumprimento de uma determinada prestação; noutra reclamou-se a satisfação de outra obrigação gerada pelo mesmo negócio jurídico.
Embora diversos os pedidos, todos se fundam no mesmo contrato.
Por isso, na segunda causa não é mais lícito discutir a validade do contrato, se isto já foi acertado pela sentença anterior.
Não se pode arguir a diversidade de pedidos em tais casos, nem se pode invocar que a coisa julgada não incide sobre os motivos da sentença.
Para a corrente majoritária da Corte de Cassação italiana transitam em julgado tanto o acertamento final dado ao pedido como o fato histórico definido para solucionar o pedido[2].
Continua, afirmando que: Numa época em que a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito transforma em garantia fundamental a efetividade de um processo de duração razoável e de estrutura voltada para a economia processual (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), a postura da jurisprudência italiana parece mais afinada com as metas do “processo justo” do que a tradicional, cuja conformação se construiu mais à luz do dogmatismo do que da busca de resultados práticos sensíveis à política moderna de tutela jurisdicional facilitada e eficiente[3].
Há uma prejudicialidade lógica que, se não observada, fomentará o fracionamento de demandas, prática extremamente perniciosa para a administração da justiça, e que pode resultar em “graves contradições lógicas de julgamento”.
Segundo Humberto Theodoro, o que transita em julgado, para a jurisprudência italiana, bem como para as legislações espanhola e portuguesa, “é algo mais do que a resposta da sentença ao pedido do autor, é, também, a relação jurídica básica da controvérsia, ou seja, aquela que forma a causa petendi e, portanto, exprime a ratio decidendi que conduziu à conclusão do julgamento[4]”.
Esse entendimento prioriza o processo justo, a sua razoável duração e a efetividade da jurisdição.
Ora, no caso concreto, se já há uma sentença que já tratou de toda a questão posta, as pretensões formuladas encerram, em verdade, violação à coisa julgada nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, bem como por entender estar presente a coisa julgada (art. 485, V, CPC).
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 19 de setembro de 2024, às 17:10:04.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito [1] Artículo 400.
Preclusión de la alegación de hechos y fundamentos jurídicos. 1.
Cuando lo que se pida en la demanda pueda fundarse en diferentes hechos o en distintos fundamentos o títulos jurídicos, habrán de aducirse en ella cuantos resulten conocidos o puedan invocarse al tiempo de interponerla, sin que sea admisible reservar su alegación para un proceso ulterior.
La carga de la alegación a que se refiere el párrafo anterior se entenderá sin perjuicio de las alegaciones complementarias o de hechos nuevos o de nueva noticia permitidas en esta Ley en momentos posteriores a la demanda y a la contestación. 2.
De conformidad con lo dispuesto en al apartado anterior, a efectos de litispendencia y de cosa juzgada, los hechos y los fundamentos jurídicos aducidos en un litigio se considerarán los mismos que los alegados en otro juicio anterior si hubiesen podido alegarse en éste. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 90-91. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 91. [4] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil.
Revista EMERJ, v. 20, n. 1, jan.-abr. 2018, p. 93. -
20/09/2024 10:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2024 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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