TJDFT - 0727497-69.2016.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727497-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA DINIZ EXECUTADO: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial (id 139820437 e 159849221).
Como demonstrando nos autos, em 19/09/2022, a demandada requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de da cláusula penal nos valores de R$ 8.729,98 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 29/07/2014 e de R$ 14.187,68 (quatorze mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o último dia de mora de cada mês respectivo, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em ambos os casos.
Aponta a devedora, entretanto, que o fato gerador do débito se originou anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme consta dos autos, o deferimento da recuperação judicial se deu em 29/09/2022 (Decisão de id 139820437).
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos patrimoniais decorrentes de cláusula penal, remete à data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o crédito, o que na espécie se deu 06/12/2019.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, consta dos autos a habilitação do crédito perseguido no processo de recuperação judicial (Processo n. 1101129-56.2022.8.26.0100 - 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO), observado o devido critério para classificação dos créditos, conforme petição de id 174775964.
Assim, habilitado o credor concursal nos autos da recuperação judicial, o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e da fase executiva.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 19:21
Indeferido o pedido de ANTONIO BATISTA DINIZ - CPF: *62.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:31
Outras decisões
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30/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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11/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:24
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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23/11/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 10:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2021 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:14
Recebidos os autos
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11/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/10/2021 06:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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01/08/2021 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:30
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/07/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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26/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:38
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/07/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 21:21
Recebidos os autos
-
10/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/07/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2021 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
06/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/06/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 00:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2021 00:58
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 14:00 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/04/2021 23:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2021 22:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/04/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/03/2021 11:22
Juntada de consulta bacenjud
-
26/03/2021 07:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/02/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/01/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/01/2021 00:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 23:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/11/2020 19:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2020 15:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2020 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 06:57
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 16:13
Transitado em Julgado em 06/12/2019
-
17/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 08:14
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:53
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:41
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2019 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/11/2019 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:07
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 17:48
Recebidos os autos
-
15/12/2016 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2016 18:38
Conclusos para julgamento para ENIO FELIPE DA ROCHA
-
12/12/2016 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 18:26
Conclusos para despacho para ENIO FELIPE DA ROCHA
-
12/12/2016 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2016 15:12
Conclusos para julgamento para ENIO FELIPE DA ROCHA
-
12/12/2016 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/12/2016 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DINIZ em 09/12/2016 23:59:59.
-
01/12/2016 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2016.
-
30/11/2016 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2016 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2016 13:42
Conclusos para julgamento para VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
31/10/2016 10:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 19:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/10/2016 19:01
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2016 14:50
-
08/10/2016 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2016 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2016 09:44
Audiência conciliação designada - 21/10/2016 14:50
-
12/09/2016 09:44
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
12/09/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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