TJDFT - 0702113-51.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702113-51.2018.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS, AGUINALDO EVANGELISTA NERYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde, uma vez que pelo resultado da pesquisa INFOJUD (ID 133152665) já permite mensurar a média líquida recebida pela executada.
No que concerne ao pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 348.325,03.
A terceira executada recebe remuneração líquida média mensal no importe de R$ 13.200,00 (ID 133152665 - Pág. 11).
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada (EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS, CPF:*15.***.*24-53), cuja data estanque de atualização da dívida será a informada na última planilha atualizada apresentada pela parte credora (ID 247494123).
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 20% dos ganhos líquidos do requerido.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária da parte credora.
Caso não tenha sido informada, fica intimada para indicar os dados bancários em até 10 dias, sob pena de desistência da penhora e arquivamento do feito.
Após, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/08/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702113-51.2018.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS, AGUINALDO EVANGELISTA NERYS DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 239346219, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702113-51.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS, AGUINALDO EVANGELISTA NERYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique quanto ao decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face à decisão de ID 211053100.
Caso tenha precluído, expeça-se alvará de transferência eletrônico das quantias bloqueadas sob ID211053112 Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente na petição de ID. 213134647, ainda no curso do prazo concedido na decisão supramencionada, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702113-51.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS, AGUINALDO EVANGELISTA NERYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, houve o bloqueio do valor de R$ 6.237,79 (seis mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) junto ao BRB – Banco de Brasília e ao NU Pagamentos – IP, sendo ambas as contas de titularidade da executada Emili Ribeiro, conforme documentos anexos.
Antes mesmo de ser intimada a respeito, a executada Emili apresentou impugnação à penhora no ID 207989593, alegando a impenhorabilidade dos valores, por supostamente se tratar de verba salarial, bem como que referidos importes seriam destinados ao tratamento de seu filho menor, que é portador de epilepsia.
Juntou documentos nos IDs 207993048 ao 207993059.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação no ID 210180068.
Sustentou que os valores bloqueados não possuem natureza alimentícia, tampouco teria a executada apresentado provas concretas de que o bloqueio compromete a sua subsistência.
Requereu, assim, a manutenção do bloqueio via SISBAJUD em sua integralidade.
Decido.
A ordem de bloqueio via SISBAJUD, por meio da repetição programada, teve início em 18/07/2024 e findou em 19/08/2024.
Em análise aos documentos colacionados pela parte devedora (IDs 207993048 ao 207993059), atinentes a tal período, verifica-se que, de fato, houve o percebimento de verba salarial em 03/07/2024 e 22/07/2024 (ID 207993049), bem como em 05/08/2024 (ID 207993051), em suas contas bancárias (corrente e salário) junto ao BRB.
Contudo, a conta bancária em comento não é exclusiva para o recebimento de salário, haja vista constar, nos extratos acima destacados, o recebimento de PIX, devolução de seguro prestamista e crédito de empréstimo, este no valor de R$ 45.665,74 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Melhor sorte não assiste à executada Emili quanto à sua conta junto ao Nubank.
Isso porque consta o recebimento de diversos PIX, mas nenhuma transação referente à verba salarial.
Por fim, no que diz respeito ao argumento de que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento do quadro de epilepsia que seu filho é acometido, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo quanto à efetiva destinação dos importes bloqueados para tal fim.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolos anexos, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Indeferido o pedido de EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS - CPF: *15.***.*24-53 (EXECUTADO)
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06/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Outras decisões
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17/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:51
Outras decisões
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:30
Outras decisões
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:47
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:48
Outras decisões
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:56
Outras decisões
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:04
Outras decisões
-
27/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:45
Outras decisões
-
16/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de AGUINALDO EVANGELISTA NERYS em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS em 04/11/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 14:27
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de AGUINALDO EVANGELISTA NERYS em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de EMILI RIBEIRO DA SILVA NERYS em 25/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Edital em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:40
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:03
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:12
Desentranhamento
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de NERY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 06:44
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 11:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2019 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 23:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/07/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 20:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2019 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 14:35
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2018 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/11/2018 00:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2018 02:43
Publicado Sentença em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:45
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:45
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 05:36
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/08/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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17/08/2018 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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17/08/2018 14:43
Distribuído por sorteio
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17/08/2018 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
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17/08/2018 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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