TJDFT - 0707174-84.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0707174-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON MARQUES ALVES SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar, em tese, a prática dos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Desse modo, quanto aos delitos de VIAS DE FATO e AMEAÇA adoto integralmente o parecer do MP (ID 212419025), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Quanto ao delito de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em 18/02/2023, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu no dia 18/08/2023.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de WANDERSON MARQUES ALVES pelos fatos indicados na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/09/2024 08:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 10:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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