TJDFT - 0739762-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739762-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAR AFONSO CESAR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por ISAR AFONSO CESAR em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A autora relata que emitiu em favor do réu, em 19.02.2020, Cédula de Crédito Bancário (344577), no valor de R$ 61.828,51 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, pois capitalizados.
Requer, assim, a aplicação de juros simples e a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A decisão de ID 211378176 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas no ID 213324456.
Emenda à petição inicial no ID 216116703.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 332, I, do CPC.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID 211334214 previu uma taxa de juros mensal de 1,5% e anual de 19,56%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 1,5% e anual de 19,56%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência dessa prática, a elidir a alegação de abusividade (ID 211334214).
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 211334214 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID 211334226 deve-se à errônea aplicação de juros simples nos cálculos da dívida.
Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, I, do CPC.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, que julgou o pedido liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor apela para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS", em detrimento do método "PRICE", assim como a devolução do que foi pago de forma indevida.
Alega que há dissonância entre o contrato entabulado e a orientação jurisprudencial do STJ, Súmula 539.
Afirma que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, ferindo o princípio à informação consagrado no CDC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o pleito do apelante é contrário a enunciado de súmula, acórdão do STJ ou STF, ou, ainda a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que enseje a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do CPC, como julgou a sentença. 3.
No caso dos autos, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.1.
O contrato firmado está em consonância com o disposto na Súmula 539, e na Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3.2.
O pleito autoral é contrário a enunciados sumulares e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não merece reparos a sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente. 3.3.
Precedente: " (.....) (...) Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (07313144520238070001, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 14/12/2023). 4.
Sem honorários porquanto não houve fixação na origem, tampouco angularização da lide. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1854363, 07160706120238070006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, foi oportunizado à autora o distinguishing das teses firmada nos aludidos Enunciados, a qual não logrou êxito em demonstrá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 332, I e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, pois não apresentada defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739762-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAR AFONSO CESAR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora alega a abusividade de cobranças promovidas pelo réu em razão da cédula de crédito bancário 344577, bem como defende a tese de onerosidade excessiva. 2.
Contudo, ao final e ao cabo, formula pedido genérico de revisão contratual, o que encontra óbice no artigo 324 do CPC e no Enunciado 381 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3.
Ademais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas, ao se exigir que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (§2°).
Ainda, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§3°). 4.
Assim, a parte autora deverá apresentar nova inicial, na íntegra, com a adequação de sua causa de pedir e pedidos. 5.
Deverá, ainda, declinar expressamente as cláusulas da contratação que reputa abusivas, se o caso, bem como a documentação cuja exibição se pretende. 6.
Por oportuno, o proveito econômico da ação revisional resulta da diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e aquele pretendido pela parte autora após a adoção dos parâmetros elencados na peça de ingresso.
Deste modo, deverá a parte autora definir o valor final do contrato que entende devido e subtraí-lo do montante original, para fins de fixação do valor da causa, observado o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º. 7.
Em arremate, sabe-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 8.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 9.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 10.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 11.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 12.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 13.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 272.207,79 (ID 211334225). 14.
A renda da parte requerente é superior a 18 vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
17/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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