TJDFT - 0781691-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781691-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme transferência ID 245554294 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:10
Expedição de Autorização.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781691-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781691-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realização de Check list.
Analisada e não configurada a prevenção sugerida pelo sistema PJe.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:47
Outras decisões
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13/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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