TJDFT - 0784059-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784059-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIC SOLUTION TREINAMENTO E SOLUCOES EM TI LTDA EXECUTADO: IZAIR MORAIS AMORIM NETO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de TIC SOLUTION TREINAMENTO E SOLUCOES EM TI LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de IZAIR MORAIS AMORIM NETO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0784059-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIC SOLUTION TREINAMENTO E SOLUCOES EM TI LTDA EXECUTADO: IZAIR MORAIS AMORIM NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 17:48:10. -
13/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:31
Determinada a citação de IZAIR MORAIS AMORIM NETO - CPF: *57.***.*63-65 (EXECUTADO)
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29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784059-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TIC SOLUTION TREINAMENTO E SOLUCOES EM TI LTDA REQUERIDO: IZAIR MORAIS AMORIM NETO DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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