TJDFT - 0713066-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713066-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA REQUERIDO: GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: Quadra 13 Área Especial 1, 1, Setor Habitacional Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-430.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: QUADRA 21, CONJUNTO C 01, CASA 01 - SETOR RESIDENCIAL LESTE PLANALTINA, 73358-615; NR TAQUARA, QD 7, LT 08, BAIRRO RURAL LESTE - DF, CEP 73389-021; MÓDULO 11, CASA 6 - MESTRE D ARMAS PLANALTINA DF, 73401-430; ESTANCIA IV, MOD 10, CS 1, ESTANCIA IV, 07340-142; QUADRA 07, LOTE 08, NUCLEO RURAL TAQUARA PLANALTINA DF, 7338-021; QUADRA 5, LOTE 13, BRASILIA DF, CEP: 73307-991- (61) 96168789.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:50:43.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713066-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA REQUERIDO: GLEIDISTON RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória com pedido de arresto prévio, ajuizada por NASA Securitizadora S/A - DF Connect contra Gleidiston Rodrigues Martins, com base em cinco cheques emitidos pelo requerido, cujos valores somam R$ 105.798,37.
A autora busca o reconhecimento de um crédito decorrente de cinco cheques prescritos, emitidos pelo requerido, utilizando o procedimento monitório, uma vez que os cheques perderam sua eficácia executiva.
A autora requer a concessão de tutela provisória, pleiteando a penhora online dos ativos financeiros do requerido, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de garantir a futura execução da dívida.
Os valores são: Cheque de R$ 16.775,00 com vencimento em 28/06/2023; Cheque de R$ 17.600,00 com vencimento em 04/07/2023;Cheque de R$ 21.510,00 com vencimento em 02/08/2023;Cheque de R$ 19.970,00 com vencimento em 04/08/2023; Cheque de R$ 13.840,00 com vencimento em 18/08/2023.
A autora justifica a medida acautelatória com base no risco de dilapidação patrimonial do requerido, solicitando o bloqueio imediato dos bens para garantir a satisfação do crédito.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o arresto prévio ou executivo de ativos financeiros pode ser concedido de forma liminar, desde que devidamente comprovada a existência de risco de dilapidação do patrimônio do requerido ou outros indícios de que a medida seja necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Entretanto, para a concessão de medida dessa natureza, é imprescindível a presença de elementos concretos que demonstrem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como exige o art. 300 do CPC.
No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos que comprovem o risco iminente de dilapidação patrimonial por parte do requerido, limitando-se a alegar a frustração de tentativas de cobrança extrajudicial.
Tal argumento, por si só, não configura fundamento suficiente para justificar o deferimento de medida tão gravosa, que poderá resultar em bloqueio de ativos sem que haja uma demonstração clara e objetiva da necessidade de tal constrição.
O simples inadimplemento da dívida e a prescrição dos títulos não constituem, isoladamente, motivos suficientes para justificar a imposição de arresto prévio, sendo necessário um conjunto probatório mais robusto para embasar o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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