TJDFT - 0712693-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 02:21
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 02:21
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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17/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712693-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ALFEN BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ADAIR DE OLIVEIRA BORGES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALFEN BORGES em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712693-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ALFEN BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ADAIR DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/06/2023 (ID 161989227), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 16:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2023 13:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/04/2022 11:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 20:08
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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