TJDFT - 0702439-79.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702439-79.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: PALOMA RIBEIRO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 214252053, item 7, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:34
Outras decisões
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702439-79.2021.8.07.0019 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: PALOMA RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA BENÍCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:22
Outras decisões
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:11
Outras decisões
-
19/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:04
Homologada a Transação
-
03/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PALOMA RIBEIRO GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:19
Outras decisões
-
18/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:20
Outras decisões
-
17/11/2023 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2023 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:04
Outras decisões
-
10/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 11:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
06/09/2022 09:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:42
Decorrido prazo de PALOMA RIBEIRO GONCALVES - CPF: *43.***.*27-67 (REQUERIDO) em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 15:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:20
Recebidos os autos
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13/04/2021 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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