TJDFT - 0747911-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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10/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747911-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA MOREIRA SOUZA DE FARIA IMPETRADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/12/2024 15:49
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA SOUZA DE FARIA - CPF: *44.***.*46-95 (IMPETRANTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA SOUZA DE FARIA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:26
Declarada incompetência
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747911-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA MOREIRA SOUZA DE FARIA IMPETRADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DÉBORA MOREIRA DE SOUZA FARIA, contra ato praticado pelo Diretor/Coordenador da Universidade Cruzeiro do Sul – Polo Asa Sul- UDF.
A inicial veio acompanhada de documentos. É a exposição.
DECIDO.
Passo a analisar a competência deste Juízo para processamento da demanda. É que a Lei Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, preconiza: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II- as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.” Ocorre que a autoridade coatora é vinculada à pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado.
Portanto, a autoridade coatora não está vinculada a autarquia, fundação ou empresa pública distrital.
Logo, a competência para processamento da demanda é da Vara Cível.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
AUTORIDADE NÃO INCLUÍDA ENTRE AS DESCRITAS NO ART. 26, INCISO III, DA DEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
A competência das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal está descrita taxativamente no rol do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2.
A autoridade coatora, qual seja, a Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB, não está incluída entre aquelas descritas no inciso III do artigo supracitado, de modo que a competência não pode ser atribuída a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal 3.
O feito atrai, em verdade, a competência residual das varas cíveis, consoante determina o artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o d.
Juízo suscitado (7ª Vara Cível de Brasília). (Acórdão 1207948, 07118411820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os autos à 19ª Vara Cível de Brasília, preventa para o julgamento, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:03:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/11/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:49
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/11/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:39
Declarada incompetência
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02/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
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01/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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