TJDFT - 0719383-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719383-57.2024.8.07.0018 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ESBERTO ALVES DUARTE REU: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA, LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ESBERTO ALVES DUARTE em face de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA e LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação contida no ID 249412617, a parte exequente anuncia que o imóvel foi desocupado em 03 de setembro de 2025.
Requer o prosseguimento de cumprimento de sentença referente às obrigações de pagar.
Breve relatório.
Diante da desocupação do imóvel não há objeto ativo quanto à decisão de ID 248927134, que determinou a intimação para cumprimento do despejo.
Ante o exposto, deve o feito executivo prosseguir quanto à obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou tabela com os valores (ID 249412621).
Assim, intime-se EMERSON CHAGAS DE MIRANDA e LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS, (devedores) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:32
Deferido o pedido de ESBERTO ALVES DUARTE - CPF: *93.***.*82-68 (AUTOR).
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10/09/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:41
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/09/2025 19:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:59
Outras decisões
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:05
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:11
Expedição de Edital.
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24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 21:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719383-57.2024.8.07.0018 (N) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESBERTO ALVES DUARTE REU: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA, LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora esclareça e comprove o valor dos aluguéis cobrados, uma vez que a petição inicial de ID 222976007 indica o montante de R$ 19.002,68 enquanto o cálculo de ID 216715781 indica o montante de R$ 16.807,60.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIS FILIPE NASCIMENTO NERIS em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/01/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719383-57.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESBERTO ALVES DUARTE REU: LEVENIR DE ABREU VITOR, EMERSON CHAGAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de emenda apresentada no ID 221300318, a fim de garantir integralmente o exercício do contraditório, o autor deverá apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA para esclarecer a causa de pedir, no que diz respeito ao réu, EMERSON CHAGAS DE MIRANDA, uma vez que nada consta a seu respeito no texto da peça apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 03:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719383-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESPEJO (92) Requerente: ESBERTO ALVES DUARTE Requerido: LEVENIR DE ABREU VITOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré é composta por pessoas físicas, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 18:06:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/11/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:51
Declarada incompetência
-
05/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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