TJDFT - 0744176-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744176-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ RANGEL SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, deve ser calculada com base na taxa SELIC, incidindo sobre o valor consolidado do débito, compreendendo o principal atualizado monetariamente e os juros de mora acumulados até novembro de 2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado, nos termos da EC n. 113/2021 e da Resolução n. 303/2019 do CNJ, não configura bis in idem, anatocismo ou excesso de execução, pois a taxa engloba a correção monetária e os juros moratórios, vedando-se a cumulação com outros índices. 3.
O precedente vinculante do STF (Tema 864), que exige prévia dotação orçamentária para a concessão de reajustes a servidores, não se aplica a reajustes concedidos por lei específica a um grupo determinado de servidores. 4.
Inexistindo previsão legal para a condenação por litigância de má-fé em sede de contrarrazões, o pedido formulado pelo agravado deve ser rejeitado, por inadequação da via eleita. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ree No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009, e 1º-F da Lei 9.494/1997, ao argumento de não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, porque essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porquanto entende que deve ser reconhecida a questão prejudicial e o dever de cautela, a fim de evitar grave prejuízo ao Erário; e d) artigo 535, § 3°, incisos I e III, §§ 5° e 7°, do CPC, por impossibilidade de expedição de requisitório, diante da pendência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma inexigibilidade da obrigação do título executivo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, indica ofensa aos artigos 3° da EC 113/2021, asseverando que deve ser fixada a correção simples pela SELIC, a contar da referida Emenda Constitucional.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes apelos e a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, na forma do artigo 85 do CPC.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 402 do CC, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009, e 1º-F da Lei 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
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30/06/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744176-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VÍCIOS.
OMISSÕES.
ACOLHIMENTO PARCIAL NECESSÁRIO.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPLÍCITO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANTIDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO. 1.
Considerando-se que o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão das liquidações/execuções, nos autos da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, foi indeferido, o pedido de suspensão deste feito, em razão daquela ação rescisória deve ser indeferido, mantendo o seu regular processamento. 2.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. 3.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4.
Embargos declaratórios parcialmente providos.
Mantido o acórdão integralmente. -
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2025 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV, realizada no dia 29 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 26 (vinte e seis) processos, sendo formulados 4 (quatro) pedidos de vista e 7 (sete) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708491-39.2021.8.07.0004 0713465-09.2023.8.07.0018 0747075-08.2022.8.07.0016 0734964-37.2022.8.07.0001 0722534-85.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0704823-75.2022.8.07.0020 0713514-50.2023.8.07.0018 0716405-71.2023.8.07.0009 0729578-89.2023.8.07.0001 0703553-96.2024.8.07.0003 0710582-89.2023.8.07.0018 0705103-39.2023.8.07.0011 0722840-62.2022.8.07.0020 0739755-20.2020.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0717669-10.2024.8.07.0003 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0713408-24.2023.8.07.0007 0702474-56.2022.8.07.0002 0713778-12.2023.8.07.0004 0711630-13.2023.8.07.0009 0721397-93.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0726252-90.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0721960-53.2024.8.07.0003 0710525-31.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0702697-87.2024.8.07.0018 0706301-83.2024.8.07.0009 0712616-37.2023.8.07.0018 0725294-04.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA.
THAMIRES RODRIGUES DA FONSECA - OAB RJ214751, PELA PAETE APELANTE. DR.
VICTOR BAHIA BARBOSA OAB/BA n.º 81.103, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
ROSANE RODRIGUES, OAB/GO 34.898, PELA PARTE APELANTE RÉ. DRA.
DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO, OAB/DF nº 39.413, PELA PARTE APELADA DR.
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - OAB DF24956 , PELA PARTE APELANTE DR.
ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - OAB DF63150, PELA PARTE APELANTE DR.
JOSÉ DA SILVA MOURA NETO, OAB/DF 40.982, PELA PARTE APELADA. DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE RÉ DF DR.
IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO - OAB DF74827, PELA PARTE APELANTE DR. ÍTALO GOMES DE SOUSA, OAB/DF 67.026, PELA PARTE APELANTE MANIFESTAÇÕESO Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO – Presidente - Boa tarde a todos.
Quero, inicialmente, desejar-lhes um feliz ano novo, com muita saúde, paz e um trabalho profícuo.
Antes de iniciarmos os trabalhos, também gostaria de deixar registradas as nossas condolências pela perda irreparável de três colegas desembargadores neste mês de janeiro, que, infelizmente, nos deixaram, e dizer que a magistratura perdeu três desembargadores de grande honraria no Poder Judiciário, os quais trouxeram decisões dignas de orgulho para a nossa Justiça Distrital.
Tenho certeza de que Suas Excelências estão em bom lugar e continuaremos aqui na nossa relevante missão de prestar a nossa jurisdição da melhor forma possível como Suas Excelências assim o fizeram.
Feito esse registro, gostaria de iniciar os trabalhos abrindo a Primeira Sessão Ordinária da 1.a Turma Cível de 2025, dizendo que esta presidência adotará o mesmo procedimento como o fez a presidência da última gestão, no sentido de imprimir celeridade aos julgamentos em função da grande demanda que existe nos nossos gabinetes, bem como na extensão da pauta.
Assim, de minha parte, proclamarei tão somente o resultado e, oportunamente, os senhores advogados terão condições de examinar o conteúdo inteiro do voto.
Também quero dizer que solicito a compreensão dos eminentes advogados no sentido de reduzir o prazo de sustentação oral de 15 minutos para 10 minutos, a fim de que possamos otimizar os trabalhos.
Entendendo que há a anuência de todos os advogados colaborando aqui com os nossos trabalhos, inicio indagando aos eminentes desembargadores se têm alguma impugnação a ser declarada quanto à ata da sessão passada.
Não havendo impugnação, declaro-a aprovada.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Senhor Presidente, egrégia Turma, gostaria de renovar os cumprimentos a todos os eminentes integrantes desta Turma, aos senhores advogados que se fazem presentes, especialmente a Dra Thamires Rodrigues da Fonseca, que muito bem manejou os argumentos que perfila na defesa de sua constituinte.
Cumprimento a douta Procuradora de Justiça Isabel Maria de Figueredo Falcão Durães, que hoje oficia perante esta Turma. É uma satisfação tê-la aqui pela primeira vez.
Cumprimento também os senhores servidores desta Turma, que aqui representam os servidores de todo o Judiciário local e que são indispensáveis à prestação jurisdicional.
Desejo a todos, não somente nesta sessão que agora se realiza, mas também um ano muito profícuo, harmonioso, de sucesso e realizações.
Alio-me, por fim, às manifestações provenientes do eminente Presidente no sentido de registrar pesar pela tripla perda que enfrentamos, de três magistrados luminares que integraram esta Corte de Justiça e que nos deixaram durante o decurso deste mês.
Portanto, agrego-me a todas as manifestações de pesares e consigno a minha especial resignação diante do havido, endereçando novamente às famílias dos falecidos votos de sentimentos, rogando a Deus que conceda a justa assimilação das perdas irreparáveis que estão experimentando nesse momento.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Senhor Presidente, boa tarde a todos. Alio-me aos votos de pesar lançados por Vossa Excelência.
Realmente este mês de janeiro tem sido de muita dor para nós, pois perdemos três colegas de escol, que estão deixando muitas saudades." A sessão foi encerrada no dia 29 de janeiro de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/02/2025 14:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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