TJDFT - 0708147-84.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708147-84.2019.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito processual Civil.
Tributário.
Embargos de declaração.
Rejulgamento.
Acórdão anulado.
STJ.
Omissão.
Honorários advocatícios.
Recurso provido.
Efeitos modificativos.
Caso em exame 1.
Rejulgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que homologou o pedido de desistência da ação anulatória de débito fiscal em virtude da consolidação do parcelamento junto à Fazenda e fixou honorários advocatícios.
Questão em discussão 2.
Análise se deve-se afastar a verba honorária, fixada judicialmente, em virtude da consolidação do parcelamento tributário que incluiu honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
O vício de omissão, para efeito de provimento dos aclaratórios, ocorre somente quando o julgado se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. 5.
Em rejulgamento dos embargos de declaração e reanálise dos pontos apresentados, verifica-se que a omissão reconhecida pelo STJ quanto aos honorários advocatícios justifica o afastamento da fixação da verba pela via judicial. 6.
O trabalho dos procuradores já foi remunerado por ocasião do acordo firmado e cumprido extrajudicialmente, de modo que a fixação dos honorários de sucumbência na via judicial, quando homologado o pedido de desistência, remuneraria o mesmo labor de maneira dúplice, ou seja, haveria enriquecimento sem causa e bis in idem.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido com efeitos modificativos para afastar a verba honorária fixada judicialmente.
Tese: “O pagamento dos honorários advocatícios pela via administrativa, nos moldes do artigo 42, §1°, da Lei Complementar Distrital n° 4 de 1994, afasta a necessidade de pagamento pela via judicial quando for homologado pedido de desistência da ação anulatória de débito fiscal”. _____ Dispositivos importantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Distrital n° 4/1994, art. 42, §1°; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.788/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022; TJDFT, Acórdão 1889544, 0053128-64.2013.8.07.0015, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85 e 90, caput, ambos do CPC, afirmando que a parte recorrida deve ser condenada a arcar com o pagamento de honorários.
Explica que não há dupla remuneração no caso de pagamento dos encargos já incluídos no valor do débito, e a condenação em arcar com honorários sucumbenciais devidos em razão ao ajuizamento de ação autônoma, além disso, o fato de a parte contrária ter renunciado ao direito em que se funda a ação, a fim de aderir ao Programa de Regularidade Fiscal, não a isenta do pagamento de honorários sucumbenciais.
Enfatiza que a controvérsia dos autos diz respeito aos honorários devidos no bojo de ações anulatórias, montante absolutamente distinto, cujo escopo não é remunerar a cobrança do débito em si, mas o trabalho realizado nos autos da ação.
Nas contrarrazões, a parte contrária requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ GUSTAVO A.
S.
BICHARA, OAB/SP 303.020-A.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 85 e 90, caput, ambos do CPC.
Isso porque a resolução da questão controvertida com fundamento na legislação local (artigo 42, § 1°, da Lei Complementar Distrital 4/1994) inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, o apelo especial não comportaria seguimento, pois a linha de raciocínio adotada pelo acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.
AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024. [...] (AgInt no REsp n. 2.075.549/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 75246339.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/10/2024 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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08/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 16:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/07/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo
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11/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/07/2023 14:54
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2023 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/05/2023 08:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/12/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/11/2022 17:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 21:47
Juntada de Petição de memoriais
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04/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/06/2022 21:47
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:20
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/05/2022 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/05/2022 09:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:02
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
18/05/2022 17:02
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2021 17:04
Defiro
-
18/11/2021 17:04
Defiro
-
17/11/2021 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2021 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 21:00
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2021 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/03/2021 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/02/2021 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/02/2021 02:15
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 22:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:05
Embargos de Declaração
-
08/02/2021 10:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/02/2021 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/02/2021 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
24/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:52
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/01/2021 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2020 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/12/2020 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2020 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 02:16
Publicado Ementa em 09/12/2020.
-
07/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:32
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:06
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
02/12/2020 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2020 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2020 21:48
Juntada de Petição de memoriais
-
30/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:33
Incluído em pauta para 04/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
21/09/2020 20:22
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/09/2020 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/08/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/07/2020 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/07/2020 12:58
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:58
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
04/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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