TJDFT - 0723927-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de HR ODONTOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723927-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: VANILDA APARECIDA CUNHA FERRAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O endereço indicado na inicial foi diligenciado negativamente, conforme id 219061331 e diligência de id 221159795.
A pesquisa realizada dá conta que a parte ré está localizada em Samambaia (id 221491482), logo, os endereços de ambas as partes são localizados em outras Circunscrições Judiciárias.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o executado quanto a parte exequente não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:37
Outras decisões
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11/11/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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