TJDFT - 0772307-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0772307-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: AVDV ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Setembro de 2025 09:54:31. -
14/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:42
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER - CPF: *36.***.*13-58 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:29
Outras decisões
-
06/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:19
Outras decisões
-
15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:12
Outras decisões
-
23/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772307-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:49
Outras decisões
-
21/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772307-51.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:19
Outras decisões
-
13/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:23
Outras decisões
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772307-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 1.017,60; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que contratou junto a requerida, pacote de 10 sessões de depilação, pelo valor total de R$ 1.017,60.
Ocorre que a autora só conseguiu realizar duas sessões.
Como não conseguia realizar 3 sessões, a autora solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve o reembolso do saldo remanescente.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos das conversas realizadas com a requerida tentando marcar as sessões – ID n° 207867056 - Pág. 5 a 25, além do comprovante de pagamento – ID n° 207867056.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, considerando que a autora realizou 2 das 10 sessões contratadas, condeno a ré a pagar a autora o valor referente as 8 sessões restantes, no montante de R$ 814,08.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir a autora o valor de R$ 814,08 (oitocentos e quatorze reais e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:19
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER - CPF: *36.***.*13-58 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:52
Outras decisões
-
04/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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