TJDFT - 0743398-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743398-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS CESAR BRUNETTI EMBARGADO: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte EMBARGADA (ID 231272907), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte EMBARGANTE/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JONAS CESAR BRUNETTI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743398-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS CESAR BRUNETTI EMBARGADO: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões serão analisadas por ocasião da sentença.
Assim, como já destacado, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:33
Outras decisões
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743398-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS CESAR BRUNETTI EMBARGADO: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao acervo documental apresentado pela parte autora, por ocasião da réplica (id. 220425622/220431972).
No mais, examinados os autos, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, após a manifestação da parte ré, na forma determinada no primeiro parágrafo, ou, ainda, em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:55
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:55
Outras decisões
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:40
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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