TJDFT - 0752583-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*36-72 (AGRAVANTE)
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/01/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 22:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:12
Deferido em parte o pedido de LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*36-72 (AGRAVANTE)
-
21/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752583-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luismar Ferreira do Nascimento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o requerimento de declaração da nulidade da citação.
O agravante afirma que é financeiramente hipossuficiente e requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O agravante foi intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (id 67145926).
O agravante apresentou petição em que informa estar desempregado e anexa documento (id 67364690 a 67364691).
Brevemente relatado, decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
O agravante foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Afirmou que está desempregado, porém não comprovou o referido fato.
O documento de id 67364691 corresponde a uma transferência bancária recebida por sua causídica, portanto insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante.
A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:25
Gratuidade da Justiça não concedida a LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*36-72 (AGRAVANTE).
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752583-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISMAR FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se Luismar Ferreira do Nascimento para comprovar a hipossuficiência alegada conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743861-83.2024.8.07.0001
Lorena Iaropoli Carneiro de Oliveira Mel...
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Renata Fonseca Costa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 12:15
Processo nº 0702692-78.2022.8.07.0004
Pdca S.A.
Francisco Rodrigues Freire 70974659134
Advogado: Welder Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 12:15
Processo nº 0702692-78.2022.8.07.0004
Francisco Rodrigues Freire 70974659134
Pdca S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 08:35
Processo nº 0752875-94.2024.8.07.0000
Marcia Conceicao Macedo
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Gabriel Reis Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:24
Processo nº 0766469-30.2024.8.07.0016
Gabriel Moreira Lemes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:50