TJDFT - 0720755-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDILSON RAMIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILSON RAMIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720755-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RAMIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Edilson Ramiro da Silva, no dia 25/11/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando o feito, nota-se que o autor pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 17/12/2024, às 18h46min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON RAMIRO DA SILVA - CPF: *84.***.*10-97 (AUTOR).
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17/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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