TJDFT - 0778142-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GODOY SOARES MIONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE ALIANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE AJUSTE.
INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE PARA TROCA.
MODELO DESCONTINUADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO DAS ALIANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir o valor de R$ 3.958,76 pago na compra das alianças. 2.
Nas razões recursais o réu sustenta que, não tendo a sentença determinado devolução das alianças em contrapartida à devolução da quantia paga, ensejaria o enriquecimento ilícito do autor.
Pugna pela reforma da sentença para condicionar a devolução da quantia paga à restituição das alianças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal posta em discussão impõe a análise de ofensa ao postulado do enriquecimento ilícito do autor em razão da determinação de restituição do valor pago sem a contrapartida da devolução dos produtos adquiridos (alianças).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes. 5.
A teor do art. 884 do CC, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 6.
Com efeito, diante da determinação constante da sentença de restituição do valor pago na aquisição dos produtos (alianças), permanecendo o autor com o produto e a quantia paga, a toda evidência, ensejaria seu enriquecimento ilícito, o que é defeso (Acórdão 1902231). 7.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para condicionar a restituição do valor pago pelo produto, nos termos da sentença, à restituição das alianças.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condicionar a restituição do valor pago na aquisição do produto, conforme sentença, à restituição do produto (alianças) pelo autor à ré. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1902231, 0701450-13.2024.8.07.0005, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) -
13/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestações
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09/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 84.***.***/0076-03 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestações
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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