TJDFT - 0716757-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716757-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISMAR REIS DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARISMAR REIS DA SILVA em face de REQUERIDO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, em que a autora alega falha na prestação dos serviços odontológicos da requerida, ao argumento de que a prótese provisória não encaixava, “solicitando diversos ajustes para a requerida, entretanto, a requerida protelou e não resolveu o seu problema” (id 204435621 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda a rescisão contratual com restituição integral do valor pago.
Em contestação (id 216003987), a requerida apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que "não houve qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Requerida e dos profissionais envolvidos, os quais se prontificaram a reembasar novamente a prótese e encaminhá-la ao laboratório para os devidos ajustes, o que somente não foi realizado por opção da própria Requerente” (id 210782419 - Pág. 11).
Outrossim, alega que "não há que se falar restituição integral dos valores pagos por ela” (id 210782419 - Pág. 11) e acosta aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.704,50 (id 210782443), bem como noticia o “Cancelamento junto à administradora de cartão de crédito do valor das parcelas pendentes de compensação” (id 210782419 - Pág. 13).
De início, acolho a impugnação ao valor da causa.
De fato, no presente caso o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Assim, com amparo no §3º, do art. 292, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 6.464,50.
Anote-se.
Após análise dos autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e o processamento dos autos perante o Juizado Especial Cível.
Isso porque para a completa resolução de demanda será necessária avaliação pericial sobre a correção do procedimento a que a requerente foi submetida, notadamente no que diz respeito à alegação de defeitos nas próteses provisórias.
Somente mediante prova técnica especializada poderá ser esclarecido se houve efetivamente imperícia no exercício da profissão pela ré.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que necessitem de dilação probatória pericial, não poderão ser julgadas, pois não se enquadram nos princípios que norteiam a criação dos Juizados, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restitua-se o valor depositado pela parte requerida (id 210782443).
Em seguida, arquivem-se.
Atente-se a Secretaria para a retificação do valor da causa. documento assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/09/2024 15:39
Decorrido prazo de MARISMAR REIS DA SILVA - CPF: *24.***.*39-68 (REQUERENTE) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISMAR REIS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/09/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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