TJDFT - 0756404-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:53
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 06:17
Expedição de Edital.
-
21/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:40
Outras decisões
-
15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
28/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756404-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 312 REU: JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA, ROMUALDO DUARTE MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA SQN 312 em desfavor de JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA e ROMUALDO DUARTE MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 222935107, a parte requerente alega ser credora dos requeridos, em virtude de débito vencido e não pago, havido a título de despesa condominial incidente sobre imóvel de sua propriedade, integrante do condomínio autor, vencida em dezembro de 2023, no importe de R$ 738,54 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante de tal quadro, requereu a condenação dos réus ao pagamento da referida quota condominial vencida, bem como daquelas vincendas no curso da lide, além das custas e verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 221566280 a ID 221566284.
Impossibilitado o chamamento pessoal da primeira demandada (JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA), por se encontrar em lugar incerto, levou-se a efeito a citação por edital (ID 231251509 e ID 231325939), não tendo havido, contudo, o seu ingresso no feito.
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu contestação de ID 238348938, na qual se limitou a opor por negativa geral à pretensão.
O segundo réu (ROMUALDO DUARTE MOREIRA), por sua vez, apresentou resposta em ID 238881823, na qual, reconhecendo a procedência do pedido formulado pela parte autora, realizou o depósito de ID 239544347, reputado insuficiente pela demandante, conforme manifestação de ID 240103332.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
De início, pontuo que, embora tenha reconhecido, de forma irrestrita, a procedência da pretensão (ID 238881823), o segundo réu deixou de satisfazer integralmente a obrigação, na medida em que o depósito realizado em ID 239544347, a toda evidência, não contempla a necessária atualização do crédito, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos que instruíram a inicial (ID 221566280 – 12/12/2024) e a realização do pagamento (13/06/2025).
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial, que restaram admitidos pelo segundo réu e refutados, por negativa geral, pela primeira demandada, representada pela Curadoria Especial, podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Na espécie, tenho que os fatos narrados na petição inicial, no tocante à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais legalmente decorrentes dos direitos reais sobre o imóvel (propter rem), que constituem a causa de pedir da presente ação de cobrança, afiguram-se incontroversos e verossímeis.
Ressai, do documento de ID 221566280 (certidão de ônus), que os requeridos são proprietários de unidade integrante do condomínio autor, estando legitimados, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real.
Inexistem,
por outro lado, elementos capazes de contrastar ou afastar a legitimidade do débito descrito na planilha de ID 221566280 (pág. 2), já que, para além do expresso reconhecimento da dívida pelo segundo réu (ID 238881823), a resistência apresentada em favor da primeira requerida se limita à negativa geral dos fatos subjacentes à pretensão, na forma facultada, à Curadoria Especial, pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, ou seja, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, consubstanciada, pois, em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o art. 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente dos direitos reais sobre o imóvel, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o encargo condominial quantificado em R$ 738,54 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme descrito na planilha de ID 221566280 (pág. 2).
Nos termos da convenção condominial (ID 221566284 – pág. 3 – cláusula décima primeira), o valor deverá ser corrigido monetariamente, bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 13/12/2024, dia subsequente elaboração dos cálculos (ID 221566280 – pág. 2), oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre o débito ali relacionado, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das obrigações condominiais de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas na referida planilha (ID 221566280 – pág. 2), bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% (dois por cento).
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pontuo que deixo de reduzir à metade a verba sucumbencial, na forma admitida pelo art. 90, § 4º, do CPC, eis que, conforme assentado, conquanto tenha reconhecido a procedência da pretensão, o segundo demandado deixou de satisfazer integralmente a obrigação, na medida em que o depósito realizado em ID 239544347, a toda evidência, não contempla a necessária atualização do crédito, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos que instruíram a inicial (ID 221566280 – 12/12/2024) e a realização do pagamento (13/06/2025).
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, em face do segundo réu (ROMUALDO DUARTE MOREIRA), diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia (ID 239364338).
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 738,54 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), objeto de depósito em ID 239544347.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756404-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 312 REU: JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA, ROMUALDO DUARTE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 239292036 a ID 239295810, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao segundo réu (ROMUALDO DUARTE MOREIRA), assistido pela Defensoria Pública, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre a petição de ID 238881823, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROMUALDO DUARTE MOREIRA - CPF: *82.***.*25-72 (REU).
-
12/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMUALDO DUARTE MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:50
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:28
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756404-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 312 REU: JUDITH ESTHER DUARTE MOREIRA, ROMUALDO DUARTE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e específica, as obrigações condominiais inadimplidas pela parte ré.
Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível ao requerido, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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