TJDFT - 0731192-71.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:46
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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19/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Demanda fundada na gestão irregular da conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A que sequer tangencia interesse da União não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
II. À luz dos artigos 2º, caput, e 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ação indenizatória lastreada na administração lesiva de conta PASEP.
III.
A gestão, pelo Banco do Brasil S/A, de conta individual do PASEP, não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970.
IV.
Pretensão fundada em prejuízo resultante de falha na gestão da conta PASEP prescreve, à falta de prazo especial, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
V.
Quando o réu produz defesa direta de mérito, cabe ao autor comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI. À falta de prova de que os valores depositados na conta individual do PASEP deixaram de ser corrigidos de acordo com as diretivas legais ou de que foi praticada qualquer irregularidade na sua administração, não pode ser acolhido pleito indenizatório deduzido em face do gestor (Banco do Brasil S/A).
VII.
Recurso provido. -
25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5757-63 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/11/2020 14:22
Decorrido prazo de CLEONICE RABELO DA SILVA - CPF: *18.***.*73-20 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5757-63 (APELANTE) em 28/10/2020.
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:37
Recebidos os autos
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30/09/2020 23:37
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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30/09/2020 23:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2020 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2020 17:22
Recebidos os autos
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30/09/2020 17:21
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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27/09/2020 23:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:22
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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27/08/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 13:07
Incluído em pauta para 30/09/2020 13:30:00 Sala de Sessões Telepresencial.
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25/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 12:44
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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24/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:11
Incluído em pauta para 01/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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17/08/2020 16:18
Recebidos os autos
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25/05/2020 09:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2020 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2020 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/05/2020 10:06
Recebidos os autos
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19/05/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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