TJDFT - 0700028-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
07/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:14
Indeferido o pedido de JOSEFINA DE SA PYLES - CPF: *74.***.*33-34 (REQUERENTE)
-
05/09/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:29
Deferido o pedido de MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA - CPF: *47.***.*17-87 (REQUERIDO).
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES, WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSEFINA DE SÁ PYLES e WHITAKER HUDSON PYLES em face de MARÍLIA SANTOS SILVA PATRIOTA, todos qualificados nos autos.
Os autores narraram que são credores da ré referente a empréstimos pessoais e prestação de serviços advocatícios.
Alegaram que, não obstante a devida notificação, a requerida se manteve inerte e inadimplente.
Diante das referidas alegações, requereram a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 372.398,38 (trezentos e setenta e dois mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 231411225.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da Sra.
Josefina de Sá e a conexão com o processo nº 0743983-96.2024.8.07.0001.
No mérito, reconheceu a existência de empréstimos feitos pelo segundo autor e a inadimplência, mas discordou do valor cobrado e indicou a quantia atualizada de R$ 144.337,08 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais, oito centavos) como a correta.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares.
Intimados, os autores se manifestaram em réplica ao ID 231537631, ocasião em que refutaram as teses defensivas e requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória, ID 231695994, reconhecendo a conexão desta ação com o processo nº 0743983-96.2024.8.07.0001 e determinando a tramitação em conjunto.
Decisão interlocutória, ID 240071911, declinando a competência para a 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decisão interlocutória, ID 240197071, oportunizando à ré a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e para informar se aquiesce com o aditamento à inicial referente ao pedido de danos morais.
Intimada, a requerida peticionou ao ID 242947629 apresentando a documentação solicitada e respondendo que não concorda com o aditamento proposto.
Decisão interlocutória, ID 243026212, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares suscitadas.
No que tange à alegada inépcia da inicial por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, esclareço que a questão diz respeito ao mérito e será apreciada por ocasião da sentença, sendo incabível, pois, a apreciação em seara preliminar e superficial.
Em relação à ilegitimidade ativa da Sra.
Josefina de Sá, razão assiste à ré.
Sublinho que, não obstante o Sr.
Whitaker Hudson ter noticiado ao ID 221941056 que cedeu parcialmente o crédito objeto de cobrança nos autos à Sra.
Josefina de Sá, não há nos autos nenhum instrumento jurídico retratando a cessão e as respectivas condições, em que pese as diversas oportunidades concedidas aos autores.
Conforme advertido na decisão interlocutória de ID 222194956, “para que se comprove a cessão do crédito, legitimando à autora ao ajuizamento da ação de cobrança, necessária a juntada do instrumento de cessão, com qualificação de cedente, cessionário e devedora, devidamente assinado por ambas as partes, informando o valor original do débito principal, o valor atual, esclarecendo sobre os consectários de mora”.
Friso que a documentação anexa à petição de ID 245186068 apenas retrata que a primeira requerente fez transferências em favor do segundo demandante, sem que, contudo, tenha sido demonstrado um vínculo direto com os empréstimos narrados nos autos, especialmente ao se considerar que duas transferências sequer guardam correspondência com os valores repassados à demandada, consoante os comprovantes juntados ao ID 224442589.
Assim, eventuais valores transferidos entre os autores, sem que se evidencie a participação da ré, devem ser resolvidos entre eles.
Para a validade da cessão de crédito, exige-se, dentre outros requisitos, a celebração de um negócio jurídico detalhando os termos da avença, o que não é a hipótese dos autos.
Em suma, nota-se a inexistência de um vínculo jurídico entre a Sra.
Josefina de Sá e a Sra.
Marília Santos, o que retira a legitimidade daquela para a cobrança de eventuais créditos em face desta, motivo pelo qual acolho a preliminar suscitada.
No mais, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em comento, a relação jurídica entre o Sr.
Whitaker Hudson e a Sra.
Marília Santos é um fato incontroverso, inclusive a inadimplência da requerida.
Por outro lado, as partes divergem tão somente do valor devido pela ré, sendo esse, pois, o ponto controvertido.
Além disso, rememoro que a demandada peticionou ao ID 242947629 informando que não aquiesce com o aditamento à inicial para inclusão do pleito de indenização por danos morais.
Registro que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral delineada no art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento expresso de ambos os litigantes e objetivando uma solução célere e consensual, designe-se audiência de conciliação a ser conduzida por este juízo com a presença das partes e dos seus patronos.
Intimem-se.
III – Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, excluo a autora Josefina de Sá Pyles do polo ativo ante a ilegitimidade ativa.
Condeno a autora Josefina de Sá Pyles ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa em relação à Sra.
Josefina de Sá Pyles.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:29:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES, WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 243026212 foi disponibilizada no DJe em 18/07/2025.
Certifico, ainda, que juntei a petição e os documentos apresentados pela parte autora de ID 245186068 e esclareço à parte autora que a petição foi endereçada ao juízo da 24ª Vara cível, porém trata-se do juízo da 9ª Vara Cível.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte ré intimada, por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos apresentados na referida petição.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:36:15.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
04/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA - CPF: *47.***.*17-87 (REQUERIDO).
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16/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:30
Outras decisões
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2025 17:46
Declarada incompetência
-
18/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2025 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEFINA DE SA PYLES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSEFINA DE SA PYLES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEFINA DE SA PYLES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:02
Indeferido o pedido de WHITAKER HUDSON PYLES - CPF: *83.***.*68-87 (REQUERENTE)
-
06/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:52
Deferido o pedido de JOSEFINA DE SA PYLES - CPF: *74.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/02/2025 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID. 222194956 não foi cumprida pela autora.
Assim, indefiro o processamento do feito por Josefina de Sá Pyles, eis que parte ilegítima, devendo o polo passivo ser composto por Whitaker Hudson Pyles, pois, como afirmado na inicial, é o credor originário do débito (mutuante).
Em acréscimo, devem ser juntados todos os comprovantes de remessa/entrega dos valores à requerida (transferência bancária, Pix, depósito, cheque, etc).
Emende-se: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança oriunda de suposto contrato de empréstimo inadimplido.
A autora junta o documento de ID. 221941056 para demonstrar que é cessionária do crédito, que anteriormente era de titularidade de WHITAKER HUDSON PYLES.
No entanto, para que se comprove a cessão do crédito, legitimando à autora ao ajuizamento da ação de cobrança, necessária a juntada do instrumento de cessão, com qualificação de cedente, cessionário e devedora, devidamente assinado por ambas as partes, informando o valor original do débito principal, o valor atual, esclarecendo sobre os consectários de mora, os valores referentes aos honorários de advogado, inferidos na inicial também devem vir descritos pormenorizadamente.
Além disso, deve haver a emenda da petição inicial, informando os termos exatos do contrato de empréstimo, tais como; data de realização, valor do empréstimo, juros remuneratórios e encargos de mora devidamente aventados, prazo de pagamento, honorários de advogado previsto para o caso de inadimplemento.
Se houve instrumento contratual, deve ser juntado aos autos, bem como planilha discriminada de débito, informando sobre os juros remuneratórios termo inicial para incidência dos consectários de mora.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/01/2025 12:44
Juntada de Petição de comprovante
-
02/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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